Revoltado com o alarmante déficit da Previdência Social e o ...
Uma vez na posse dos valores pagos a ele diretamente pelos contribuintes, Ataulfo não repassa as quantias ao erário e as utiliza em viagem com sua mãe.
Diante de tal situação hipotética e da legislação vigente, é correto afirmar que Ataulfo praticou o crime de
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Vamos revisar o direito?
Art. 345 do CP - Exercício arbitrário das próprias razões = fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Detenção: 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
PU - se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 317 do CP - Corrupção passiva = Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Excesso de exação - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza - 3 a 8 anos, e multa / Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Ameaça - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Somente se procede mediante representação.
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GABARITO LETRA C
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
§1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
A jurisprudência que estabelece que, para a configuração do crime, não é necessário que o tributo seja efetivamente pago pelo contribuinte; basta a exigência indevida.
O legislador reservou o nomen iuris "concussão" para a exploração genérica da função pública e atribuiu o título de "excesso de exação" à modalidade de exigência de tributo ou contribuição social indevido, ou quando devido, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
GAB-C. excesso de exação.
Art. 316, § 1º, CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - Rec. de 3 a 8 anos, e multa.
CONCUSSÃO = EXIGIR
EXCESSO DE EXAÇÃO = EXIGIR TRIBUTO
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