Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil.
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CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[...] § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
GABARITO - C
A) interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte hipossuficiente da relação, se identificável. (ERRADO)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
- IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
B) Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação é necessária a prévia manifestação do Ministério Público e, após, aprovação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. (ERRADO)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
C) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (CORRETO)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
D) O negócio jurídico estará viciado pela lesão, quando a declaração de vontade evidenciar manifestação desproporcional que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do contrato. (ERRADO)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
E) Comprovada a formação de grupo econômico, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade jurídica empresarial para determinadas relações e obrigações. (ERRADO)
Art. 50. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Olá, amigos!
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A) Art. 113, §1º, IV, CC. A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.
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B) Art. 67, CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I. seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II. não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III. seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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C) Art. 113, §1º, IV, CC. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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D) Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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E) Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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Por todo o exposto,
GABARITO: (B).
FONTE: infra.
Gabarito: C
A) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte hipossuficiente da relação, se identificável.
- Art. 113. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
- IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
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B) Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação é necessária a prévia manifestação do Ministério Público e, após, aprovação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação.
- Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
- I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
- II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
- III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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C) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
- Art. 113. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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D) O negócio jurídico estará viciado pela lesão, quando a declaração de vontade evidenciar manifestação desproporcional que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do contrato.
- Do Erro ou Ignorância: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."
- Da Lesão: "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
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E) Comprovada a formação de grupo econômico, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade jurídica empresarial para determinadas relações e obrigações.
- Art. 50. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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