No processo ordinário, depois da resposta do réu, o juiz o a...

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Q76373 Direito Processual Penal
No processo ordinário, depois da resposta do réu, o juiz o absolverá sumariamente se presente um dos motivos para o julgamento antecipado, nos quais NÃO se inclui:
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Literalidade do artigo 397 do CPP alterado pela lei 11719 de 2008

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente

a) estar extinta a punibilidade do agente.

b) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

c) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

d) o fato narrado evidentemente não constitui crime.

e) denúncia assinada por Promotor de Justiça incompetente. QUESTÃO INCORRETA. Não conta esse motivo. 

letra E
Em síntese, o procedimento ordinário obedecerá à seguinte ordem:
1- oferecimento de denúncia ou queixa
O juiz poderejeitá-la se:
a) inépta;
b) s/ pressuposto processual;
c) s/ condições da ação
d) faltar justa causa

2- citação
3- resposta em até 10 dias
4- possibilidade de absolvição sumária se...

a) houver excludentes
b) não ficar evidenciado o crime
c) extinção de punibilidade

5- recebimento da denúncia/queixa
6- AIJ - em até 60 dias

(Crítica a letra "C")

Existência manifesta de excludentes de culpabilidade: 

Nos mesmos termos da nota anterior, não vemos possibilidade de, logo após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz vislumbrar uma causa manifesta de exclusão da culpabilidade, somente pelo fato de ter o réu oferecido sua defesa prévia. A novel absolvição sumária, portanto, não nos parece fadada ao sucesso em matéria de julgamento antecipado do processo. São excludentes de culpabilidade as previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência hierárquica) e 28, § 1.º (embriaguez acidental). Há, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. O inciso II do art. 397 excluiu a possibilidade de absolvição sumária em caso de inimputabilidade. Houve equívoco, por certo. Imagine-se que o exame de insanidade mental tenha sido feito na fase investigatória. Posteriormente, o órgão acusatório ingressou com a denúncia, objetivando a absolvição com aplicação de medida de segurança. Se, na defesa prévia, houver pedido expresso para que se reconheça a doença mental (art. 26, CP), aplicando-se a medida de segurança, parece-nos lógico poder o juiz absolver sumariamente o acusado, impondo a medida cabível. A instrução seria desnecessária, uma vez que acusação e defesa reconhecem o estado de inimputabilidade do réu, causa imediata da prática do fato típico e ilícito.

FONTE: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - CPP COMENTADO

O MP é UNO. Por isso, um promotor pode substituir outro. Não é reconhecido o princípio do PROMOTOR NATURAL.

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