Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um cai...
A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Ao ser comunicado da prisão e verificando a necessidade de evitar a prática de infrações penais, ao juiz será vedado aplicar qualquer medida cautelar alternativa à prisão, mesmo que sejam preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação previstos no CPP.
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DE ACORDO COM O CPP:
Art.282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
GABARITO: ERRADO
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A possibilidade do juiz aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, quando comunicado da prisão em flagrante, extrai-se do próprio art. 310, II do CPP, que indica que a prisão preventiva vai ser decretada APENAS QUANDO SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIMA RATIO
PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO
Fonte: Renato Brasileiro
Acresce-se: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 296337 DF 2014/0134410-7 (STJ).
Data de publicação: 02/03/2015.
Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. CONJUGAÇÃO COM O ART. 282 DO CPP. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, o Juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente - a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, há de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer às exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical - a prisãopreventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. A reforma trazida pela Lei n. 12.403/2011 abandona o sistema bipolar - prisão ou liberdade provisória - e passa a trabalhar com várias alternativas à prisão, cada qual adequada a regular o caso concretamente examinado, sendo cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 6. Habeas Corpus concedido, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, diante de novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ou diante do descumprimento das condições acima indicadas (art. 313, parágrafo único, do CPP), sem prejuízo de imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. […].”
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