A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, inciso XII...
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Resposta: D
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a: [...]
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
(...)
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
(...)
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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