A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativ...
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Princípio da Congruência determina que o juiz deverá decidir de acordo com os pedidos feitos durante o processo.
Ou seja, não poderá esse decidir sobre danos morais, se não houve pedido formulado nesse sentido.
Contudo, quanto aos pedidos formulados, o juiz é livre para decidir quanto a seus efeitos, inclusive, quanto a quantia de indenização.
Destaca-se, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Gabarito: D
Sobre a letra A:
Situações de Responsabilidade Civil Objetiva no Código Civil:
Responsabilidade pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único):
• Quando a atividade exercida pelo agente é considerada de risco, presume-se sua obrigação de reparar os danos causados, independentemente de dolo ou culpa.
Responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores (art. 932, I):
• Pais respondem objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Responsabilidade do empregador ou comitente (art. 932, III):
• O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados, no exercício das funções ou em razão delas.
Responsabilidade do dono ou detentor de animais (art. 936):
• O dono ou detentor de um animal responde pelos danos causados por este, independentemente de culpa, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Responsabilidade por ruína de edifício (art. 937):
• O proprietário de um edifício responde objetivamente pelos danos causados por sua ruína, se esta for decorrente de falta de reparos.
Responsabilidade por produtos defeituosos (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente):
• A responsabilidade objetiva também se aplica ao fornecedor de produtos e serviços, em conexão com o Código Civil.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (Responsabilidade objetiva indireta ou complexa):
(...)
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
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