Ação popular ajuizada por um Senador da República, visando...
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Tema da Questão: A questão aborda a competência jurisdicional para processar e julgar uma ação popular proposta por um Senador da República contra um ato praticado pelo Presidente de uma empresa pública federal.
Legislação Aplicável: A competência para julgar ações populares está prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que compete aos Juízes Federais de 1ª instância processar e julgar, em regra, as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tema Central e Exemplo Prático: A questão central é a identificação do foro competente para julgar uma ação popular. Nas ações em que se busca anular atos lesivos ao patrimônio público envolvendo empresas públicas federais, a competência é do Juiz Federal. Por exemplo, se um cidadão propõe uma ação popular para anular uma licitação irregular realizada por uma empresa pública federal, essa ação será julgada pela Justiça Federal.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, conforme a Constituição Federal, as causas envolvendo empresas públicas federais, como é o caso da ação popular mencionada, são de competência da Justiça Federal. Portanto, o Juiz Federal de 1ª instância é o responsável por processar e julgar esse tipo de ação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) não é competente para julgar ações populares, exceto em situações extremamente específicas envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, o que não é o caso aqui.
- B - STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não possui competência originária para julgar ações populares, pois sua função principal é a uniformização da interpretação da legislação federal.
- C - TRF: Os Tribunais Regionais Federais (TRF) são competentes para julgar recursos das decisões dos Juízes Federais, não para processar ações populares em primeira instância.
- D - TJ: O Tribunal de Justiça (TJ) julga ações de competência da Justiça Estadual e não está envolvido em casos que envolvam diretamente empresas públicas federais, que são de competência da Justiça Federal.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção ao sujeito da ação (empresa pública federal) e à natureza do ato (anulatório e de interesse público), que determinam a competência da Justiça Federal.
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Comentários
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lei 4.717
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município = JUSTIÇA FEDERAL
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
Assim, as ações de improbidade propostas contra agentes políticos (ex: Governador, Deputado Federal, Ministro etc.) são julgadas em 1ª instância.
STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
Ação Popular ajuizada por Senador da República ? Aff...Aff...Aff... Na qualidade de Cidadão ou Senador ?
Pode isso Arnaldo ?
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio Japonês. Autora Cris Okamoto
Quase me enganou.
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