Maria, vereadora no Município Alfa, almeja apresentar projet...
Em um primeiro momento, a assessoria de Maria concluiu que
I. a nova exação teria a natureza de taxa; II. poderia ter alíquota progressiva; e III. os respectivos recursos poderiam ser aplicados na expansão e aprimoramento da rede.
Ao analisar as conclusões de sua assessoria, cotejando-as com a sistemática constitucional, Maria concluiu corretamente que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I. a nova exação teria a natureza de taxa;
Falso, pois deve ser contribuição, nos termos da Constituição Federal:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
II. poderia ter alíquota progressiva; e
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF:
I — Lei que
restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do
Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se
identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o
princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui
generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina
a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação
individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais,
se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94
de 22-5-2009, Tema 44.]
III. os respectivos recursos poderiam ser aplicados na expansão e aprimoramento da rede.
Correto, pois respeita a Constituição Federal:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Gabarito do professor: Letra E.
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Pessoal, a COSIP sofreu alterações com a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023), dando base constitucional para algo que já era aceito na jurisprudência:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
I) Incorreta → Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
II) Correta → Tema 44 de RG do STF. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III —Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]
III) Correta → Art.149-A com alterações da EC 132/23
Já é entendimento consolidado que o serviço de iluminação pública não pode ter como contraprestação a taxa, por não se tratar de serviço específico e divisível. No entanto, a EC nº 39/2002 acresceu à Constituição o art. 149-A, possibilitando a cobrança pelos Municípios e pelo DF de contribuição sobre iluminação pública, a chamada COSIP. Lembrando que ela pode ser cobrada diretamente na fatura de energia elétrica.
A COSIP teria qual natureza? De acordo com o STF, a COSIP é contribuição de caráter sui generis, em que podem ser eleitos contribuintes os consumidores de energia elétrica, a base de cálculo pode ser definida conforme o consumo e, ainda, podem ser impostas alíquotas progressivas que consideram a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.
Se a iluminação pública é uti universi, isto é, disponível a todos, de modo que não é possível aferir quem consome mais ou quem consome menos uma iluminação pública, como seria possível a progressividade?
O STF entendeu que é possível aferir a capacidade contributiva por meio do consumo individual. Assim, quem consome mais energia presume ter maior capacidade contributiva, de modo que isso também refletiria na cobrança da COSIP, permitindo a progressividade, mesmo se tratando de serviço uti universi.
Fonte: O inteiro teor do acórdão (RE 573.675)
Complementando:
Uma taxa é um valor monetário cobrado por um serviço específico ou pelo uso de um recurso público. As taxas são geralmente estabelecidas por governos ou entidades públicas e podem ser cobradas em diferentes contextos, como:
1. **Taxas de serviços públicos**: Cobranças por serviços prestados pelo governo, como emissão de documentos (certidões, passaportes), coleta de lixo, ou fornecimento de água.
2. **Taxas de inscrição ou participação**: Cobranças para se inscrever ou participar de um evento, concurso ou processo seletivo.
3. **Taxas bancárias**: Cobranças aplicadas por bancos por serviços como manutenção de conta, transferências, ou emissão de cheques.
4. **Taxas de licença ou autorização**: Pagamentos para obter uma licença ou autorização para realizar determinada atividade, como abrir um negócio ou realizar uma construção.
Ao contrário de impostos, que são cobranças gerais destinadas ao financiamento de atividades e serviços públicos em geral, as taxas têm um propósito específico e estão diretamente vinculadas a um serviço ou benefício concreto prestado ao pagador.
A cosip poder te alíquota progressiva?
Sim, De acordo com o entendimento do STF a Cosip pode ter alíquota progressiva, baseada no consumo, vez que possível a individualização da cobrança.
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