A capacidade de que são dotados os Tribunais de Contas para...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a A - autonomia administrativa.
O tema central da questão é a autonomia dos Tribunais de Contas no contexto jurídico. Os Tribunais de Contas, órgãos responsáveis pelo controle externo da administração pública, possuem uma série de autonomias que lhes permitem atuar de forma independente e eficaz. Compreender estas autonomias é crucial para quem estuda para concursos na área de controle externo.
A autonomia administrativa refere-se à capacidade que os Tribunais de Contas têm para organizar sua própria estrutura interna, determinando os órgãos, os meios e as formas de atuação para cumprir suas funções constitucionais. Isso significa que eles podem decidir sobre questões administrativas, como a criação de cargos, a organização de departamentos e a definição de procedimentos internos.
Vamos analisar agora por que as outras alternativas estão incorretas:
B - financeira: A autonomia financeira diz respeito à capacidade de gerir seus próprios recursos financeiros, mas não se refere ao estabelecimento de órgãos e formas de ação.
C - orçamentária: Esta autonomia está relacionada à elaboração e execução do orçamento próprio, garantindo recursos para suas atividades, mas novamente não abrange a organização administrativa.
D - econômica: Esta é uma alternativa inadequada, pois os Tribunais de Contas não possuem autonomia econômica no sentido de realizarem atividades econômicas ou negociarem recursos, o que não se aplica ao contexto jurídico.
E - processual: A autonomia processual refere-se à capacidade de normatizar seus próprios processos internos, mas não à organização estrutural administrativa.
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Comentários
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Fonte:http://aprenderparaconcursos.blogspot.com.br/2009/02/tribunais-de-contas-parte-ii.html
GABARITO LETRA A.
No Brasil, os Tribunais gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários, podendo encaminhar projetos de lei sobre pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de seus funcionários (C.F. art. 73).
Ademais, também compete aos Tribunais fixar seus roteiros de fiscalização, sua abrangência e os meios pelos quais promoverá o controle (C.F., art. 71) e, da mesma forma que o órgão de controle norte-americano, realizará auditorias solicitadas pelo Congresso Nacional (C.F., art. 71, IV).
Fonte: http://www.citadini.com.br/artigos/tcepi97a.htm
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