Assinale a alternativa correta de acordo com o direito proc...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o sistema recursal trabalhista no direito processual do trabalho. O foco aqui é entender como funcionam os depósitos recursais e as isenções aplicáveis.
Alternativa Correta: E
A alternativa E está correta ao afirmar que no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Isso está previsto no artigo 899, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece o percentual necessário para a interposição do agravo de instrumento. Essa medida visa garantir que o recurso tenha um respaldo econômico, evitando recursos protelatórios.
Exemplo Prático: Suponha que uma empresa deseja interpor um agravo de instrumento contra uma decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário. O depósito recursal do recurso ordinário foi de R$ 10.000, portanto, para o agravo de instrumento, a empresa deverá depositar R$ 5.000, que corresponde a 50% do depósito original.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que é vedada a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial está incorreta. A legislação permite essas substituições, conforme o artigo 899, §11, da CLT, facilitando o acesso ao recurso para as partes que possuem dificuldades em realizar depósitos em dinheiro.
Alternativa B: A alegação de que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao recorrido e corrigido com os mesmos índices da poupança está errada. Na verdade, o depósito recursal é feito em conta judicial vinculada ao processo e segue as regras de atualização monetária próprias dos depósitos judiciais, não da poupança.
Alternativa C: Embora algumas entidades sejam isentas do depósito recursal, a lista apresentada na alternativa está incompleta. A isenção, prevista no artigo 899, §10, da CLT, abrange entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, mas a análise deve considerar as condições específicas de cada caso.
Alternativa D: A afirmação de que o efeito modificativo nos embargos de declaração dispensa a prévia manifestação da parte contrária está incorreta. Na prática, quando há possibilidade de alteração do julgamento, é necessário ouvir a outra parte, conforme princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Para resolver questões como essa, é importante conhecer bem a CLT e as alterações trazidas pelas reformas trabalhistas. Leia sempre com atenção as alternativas, procurando palavras que indiquem exceções ou condições especiais.
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CLT.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Art. 897 § 2 Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 899
§ 4 O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
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