A respeito da Sentença, assinale a alternativa CORRETA:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (21)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Torna-se importante reproduzir o exposto nos arts. 19 e 20 do CPC:
“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se a declaração:
I - da existência, da inexistência, ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento."
“Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Resta reproduzida nos arts. 19 e 20 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. O escopo da tutela específica, do processo, enquanto instrumento, é proteger o Direito Material, e não o Direito Processual.
LETRA C- INCORRETA. Cabe imposição de multa de ofício.
Diz o art. 297 do CPC:
“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória."
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a doutrina tem admitido a tutela inibitória com caráter eminentemente preventivo.
LETRA E- INCORRETA. O ressarcimento não se dá só em pecúnia. O ideal, inclusive, é a recomposição natural do bem violado, sempre que possível.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
RESPOSTA LETRA E.
Tanto a tutela inibitória executiva quanto a tutela inibitória mandamental, configuram espécies de tutela preventiva. “A diferença é que esta última atua mediante a coação indireta, e assim visa convencer o demandado, ao passo que a primeira atua através de meios executivos que não levam em consideração a vontade do réu” (ARENHART; MARINONI, 2003, p. 493)
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se a declaração:
I - da existência, da inexistência, ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento;
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Alguém pode comentar as alternativas erradas. Obrigada.
- A) O Código de Processo Civil admite a ação declaratória para que seja declarada a autenticidade ou a falsidade de documento. CORRETA
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se a declaração:
I - da existência, da inexistência, ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento;
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
- B) A tutela específica não se presta a proteger o direito material e, sim, o direito adjetivo, já que busca a utilidade do processo. ERRADO
NA TUTELA ANTECIPADA: visa assegurar o direito material, tanto é que o Autor deve aditar em 15 dias;
NA TUTELA CAUTELAR: conservar o direito e aqui em 30 dias
- C) O juiz poderá, na sentença ou na antecipação da tutela, impor multa ao réu, mas, para isto, é necessário que o autor tenha pedido. ERRADO
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
- D) A tutela inibitória mandamental configura sempre tutela genuinamente preventiva; já a tutela inibitória executiva nem sempre é preventiva. ERRADO
Afirma Marinoni (2015b, p. 484- 485) que a tutela inibitória tem natureza genuinamente preventiva e pode ser concedida sob duas modalidades distintas: executiva e mandamental. A sentença que defere uma tutela inibitória, via de regra tem natureza mandamental. Porém, considerando uma perspectiva de funcionalidade, é possível admitir que em alguns casos seja concedida com natureza executiva, a fim de evitar a prática, a repetição e a continuação do ilícito – ou para evitar a ocorrência ou a repetição de um inadimplemento contratual com eficácia instantânea.
- E) Tutela ressarcitória é apenas a tutela que dá ao autor o equivalente em pecúnia à lesão sofrida. ERRADO
Não, pois pode ser em pecúnia ou in natura. Nas palavras de Roberto Senise Lisboa (2006, p. 133-134), “(...) A recomposição natural ou restituição in integrum constitui-se a forma mais adequada de reparação pois restaura a situação jurídica do lesado ao estado anterior ao dano”.
Gabarito - A.
A alternativa C, trata da multa cominatória - astreintes, que pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo, conforme o CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo