De acordo com o código de Processo Civil, uma ação é idênti...
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GABARITO: D
CPC, 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
ADENDO
Identificação da ação
⇒ A identificação da ação, ou seja, diferenciá-la das demais, dar-se-á pelos denominados elementos identificadores (CPC, Art. 337 - § 2º) ⇒ Tríplice Identidade.
A- Partes: sujeitos que participam do contraditório perante o Estado-juiz ⇒ como regra, autor e réu.
- *obs: excepcionalmente, pode haver processo sem autor (ex.: arrecadação de coisa vaga – art. 744) e ação sem réu (ex.: ação de reconhecimento de união estável post mortem, sem que o de cujus tenha deixado qualquer herdeiro).
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B- Causa de pedir: fundamentos do pedido, os fatos que o autor narra na petição inicial;
i- Remota - fatos em si, ou seja, os fatos que geraram aquela demanda.
ii- Próxima - fundamentos jurídicos.
- *ex 1: ação indenizatória por acidente de trânsito, a causa de pedir remota é a colisão e a próxima é responsabilidade civil do réu.
- *ex 2: em uma ação petitória e em uma ação possessória, há o mesmo pedido, mas ocorrem diferentes causas de pedir.
iii- Teorias da causa de pedir
a- Teoria da individualização: a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos.
b- Teoria da substancialização: expressa pelo CPC, diz que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. (L. Greco)
- 3 ª teoria ⇒ Causa de Pedir = fatos, apenas. (GIS e Barbosa Moreira)
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C- Pedido: trata-se do núcleo da petição inicial → a parte da exordial que revela a pretensão do autor, sendo bifronte, nos dizeres de Cândido R. Dinamarco, porquanto sempre haverá:
- O pedido imediato = resposta estatal + mediato = bem da vida pretendido.
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⇒ Salutar utilidade dessa identificação, vez que diversos institutos processuais dependem da identificação da ação para serem aplicados.
- *ex: alegações preliminares de defesa → da coisa julgada, litispendência ou conexão. ⇒ havendo a existência de outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido em curso, haverá aplicação de litispendência - acarretará extinção do processo, sem resolução de mérito.
*obs: nome dado à ação não é elemento idôneo como identificador de uma ação, malgrado tenha utilidade prática no cotidiano forense.
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