De acordo com o código de Processo Civil, uma ação é idênti...
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Vamos analisar a questão sobre quando uma ação é considerada idêntica a outra, de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central aqui é a identidade de ações no processo civil. Para que uma ação seja considerada idêntica a outra, precisa haver uma tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.
2. Legislação Aplicável:
A questão está fundamentada no artigo 337, §2º do CPC/2015, que diz que a ação é considerada idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Tema Central Explicado:
O conceito de litispendência e coisa julgada está relacionado à identidade de ações. Esse conceito impede que duas ações idênticas tramitem simultaneamente, ou que uma ação idêntica a outra já julgada seja proposta novamente.
4. Exemplo Prático:
Imagine que Maria move uma ação contra João pedindo indenização por danos morais devido a um incidente específico. Se Maria mover outra ação contra João, pelo mesmo incidente, pedindo a mesma indenização, as ações serão idênticas.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D - as partes, a causa de pedir e os pedidos forem os mesmos em ambas as ações é a correta, pois reflete exatamente o que está no artigo 337, §2º do CPC/2015.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - os fatos jurídicos forem os mesmos em ambas as ações. Esta opção está incorreta porque não menciona as partes e o pedido, que são essenciais para definir a identidade de ações.
- B - os autores e os réus dos processos forem os mesmos em ambas as ações. Esta opção está incorreta porque, além das partes, é necessário que a causa de pedir e o pedido também sejam idênticos.
- C - o pedido de uma ação for mais amplo que o da outra. Esta está incorreta, pois um pedido mais amplo não caracteriza ações idênticas; elas precisam ter o mesmo pedido.
7. Conclusão:
Para identificar ações idênticas, lembre-se sempre da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. Isso ajudará a evitar erros comuns em questões de concurso.
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GABARITO: D
CPC, 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
ADENDO
Identificação da ação
⇒ A identificação da ação, ou seja, diferenciá-la das demais, dar-se-á pelos denominados elementos identificadores (CPC, Art. 337 - § 2º) ⇒ Tríplice Identidade.
A- Partes: sujeitos que participam do contraditório perante o Estado-juiz ⇒ como regra, autor e réu.
- *obs: excepcionalmente, pode haver processo sem autor (ex.: arrecadação de coisa vaga – art. 744) e ação sem réu (ex.: ação de reconhecimento de união estável post mortem, sem que o de cujus tenha deixado qualquer herdeiro).
.
B- Causa de pedir: fundamentos do pedido, os fatos que o autor narra na petição inicial;
i- Remota - fatos em si, ou seja, os fatos que geraram aquela demanda.
ii- Próxima - fundamentos jurídicos.
- *ex 1: ação indenizatória por acidente de trânsito, a causa de pedir remota é a colisão e a próxima é responsabilidade civil do réu.
- *ex 2: em uma ação petitória e em uma ação possessória, há o mesmo pedido, mas ocorrem diferentes causas de pedir.
iii- Teorias da causa de pedir
a- Teoria da individualização: a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos.
b- Teoria da substancialização: expressa pelo CPC, diz que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. (L. Greco)
- 3 ª teoria ⇒ Causa de Pedir = fatos, apenas. (GIS e Barbosa Moreira)
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C- Pedido: trata-se do núcleo da petição inicial → a parte da exordial que revela a pretensão do autor, sendo bifronte, nos dizeres de Cândido R. Dinamarco, porquanto sempre haverá:
- O pedido imediato = resposta estatal + mediato = bem da vida pretendido.
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⇒ Salutar utilidade dessa identificação, vez que diversos institutos processuais dependem da identificação da ação para serem aplicados.
- *ex: alegações preliminares de defesa → da coisa julgada, litispendência ou conexão. ⇒ havendo a existência de outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido em curso, haverá aplicação de litispendência - acarretará extinção do processo, sem resolução de mérito.
*obs: nome dado à ação não é elemento idôneo como identificador de uma ação, malgrado tenha utilidade prática no cotidiano forense.
A. Fatos jurídicos iguais: Não tornam a ação idêntica, pois é necessário mais que isso para evitar duplicidade de processos.
B. Mesmos autores e réus: Não tornam a ação idêntica, pois é preciso considerar também a causa de pedir e os pedidos.
C. Pedido mais amplo: Não torna a ação idêntica, pois um pedido diferente implica em ações diferentes.
D. Partes, causa de pedir e pedidos iguais: Sim, tornam a ação idêntica, pois essa identidade evita litispendência e coisa julgada.
Gabarito D
CPC, 337, § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Gabarito: Letra D
Art 337 - § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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