Com relação à Lei de Acesso à Informação, à Lei de Delitos I...
De acordo com a Lei de Delitos Informáticos, no crime de invadir dispositivo informático alheio, procede-se mediante representação se o crime for cometido contra empresa concessionária de serviço público.
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Comentários
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a lei de delitos informáticos (Lei 127.37/2012) não trata de condicional para o crime cometido contra empresa concessionária de serviço público.
Gabarito: "ERRADO"
Em regra, esse crime é de Ação Penal Pública condicionada a representação! PORÉM, o artigo 154-B do CP elenca algumas exceções.
Vejamos:
Código Penal:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Não conheço a Lei de Delitos Informáticos.
Marquei de acordo com o Código Penal:
Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático - somente se procede mediante representação, SALVO se o crime é cometido contra:
- a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF ou Municípios
- empresas concessionárias de serviços públicos.
Gab errado.
Bons estudos!
Só ir pela lógica e bom senso, se envolve "público" é direito da coletividade, é incondicionada.
Código penal
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: e
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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