A respeito da imunidade de jurisdição, analise as seguintes ...
I- A renúncia à imunidade de jurisdição sobre as ações cíveis ou administrativas deverá ser sempre expressa e abrange automaticamente a execução de sentença.
II- O Estado acreditante não pode renunciar à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos.
III- E facultado ao agente diplomático invocar a imunidade de jurisdição em reconvenção diretamente ligada à ação principal por ele ajuizada.
IV- A imunidade de jurisdição do agente diplomático no Estado acreditado o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
V- O agente diplomático pode renunciar à sua imunidade de jurisdição.
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Item I – FALSA – Artigo 32, 4:A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
Item II – FALSA – Artigo 32, 1: O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
Item III – FALSA – Artigo 32, 3: Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
Item IV – FALSA – Artigo 31, 4: A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Item V – FALSA – Em tese, o agente diplomático não pode renunciar à imunidade, senão ficaria vulnerável a procedimentos de julgamento do país acreditado onde está. Portanto, a legislação o protege como nacional (inclusive de suas próprias imprudências). A imunidade diplomática, por seu turno, não confere ao diplomata o direito de se considerar acima da legislação do Estado acreditado - é obrigação expressa do agente diplomático cumprir as leis daquele Estado.
Em caso de abuso das imunidades, deve-se considerar a possibilidade que tem o Estado acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no artigo 37 da Convenção de Viena de 1961, consoante previsão no artigo 32, 1.
Relativamente à legitimidade para o ato de renúncia, é de se destacar que a imunidade é conferida em favor do Estado acreditante, de modo que apenas este, na qualidade de legítimo titular, pode renunciá-la. De nenhum efeito, portanto, a renúncia operada pelo próprio agente beneficiário.
Os artigos são do Decreto nº 56.435/65.
Gabarito E: as alternativas I, II, III, IV e V estão incorrectas.
Artigo Decreto nº 56.435/65.
E) Certa, todas as alternativas estão erradas, e as justificativas serão fundamentadas, a saber (i) a renúncia à imunidade não abrange automaticamente a execução da sentença, no caso, há necessidade de nova renúncia; (II) por se tratar de um assunto de Estado, e não do agente, é o Estado quem pode renunciar a imunidade de jurisdição de seus agentes; (III) não pode o agente diplomático dispor de sua imunidade de jurisdição na convenção ligada à ação principal por ele ajuizada; (IV) Não há se falar em isenção do agente no Estado acreditante, que poderá lhe aplicar as sanções e penas cabíveis quando o agente estava no Estado acreditado; (V) Não pode o agente diplomático renunciar sua imunidade, como bem mencionado na explicaçao do item II. A seguir estão listados os respectivos artigos do decreto 56.435, respectivamente, do item I ao V, verbis:
Artigo 32
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
Artigo 32
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
Artigo 31
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
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