Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, examine as seg...

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Q1685421 Direito Ambiental

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :


( ) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

( ) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

( ) Atransação penal não é possível nos crimes ambientais.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses.

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Comentários

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Gabarito: D (todas falsas).

I - O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal. Errado

Justificativa: quando estamos falando de responsabilidade por danos ambientais devemos ter em mente que a única responsabilidade OBJETIVA é a civil, por força do art. 225, § 3º, da CF, e da Teoria do risco integral. Assim, as responsabilizações penal e administrativa continuam sendo SUBJETIVAS, ou seja, exigem o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes pressupostos para sua caracterização: i) atividade de risco ao meio ambiente; ii) dano efetivo ou potencial; iii) nexo de causalidade; iv) resultado lesivo efetivo.

Ademais, o item tenta confundir o candidato sobre uma suposta necessidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com os atos praticados pela pessoa física que a representa. Mas CUIDADO, pois o STJ possuía esse entendimento, ou seja, de que seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício (Teoria da dupla imputação).

Contudo, há quase 10 anos a Superior Corte alterou radicalmente seu entendimento, alinhando-se com a doutrina majoritária, no sentido de que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o do art. 225, § 3º, da CF. Com efeito, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Vale ressaltar que, para essa corrente, o do art. da não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

II - O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa. Errado

Justificativa: pelo contrário, não há qualquer óbice legal à Administração Pública para, no exercício do seu Poder regulamentar, instrumentalize a execução de determinada lei, via atos regulamentares, a fim de garantir o fiel cumprimento das normas ambientais.

III - A transação penal não é possível nos crimes ambientais. Errado.

Justificativa: o próprio art. 27, da Lei 9.605/98, dispõe sobre a possibilidade de composição entre as partes nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, prevista nos moldes do art. 74 da L. 9099/95, somente podendo ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

I - O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal. Errado

Apesar do Gavião-Real ter mencionado corretamente o entendimento do STJ/STF acerca da teoria da dupla imputação, é preciso ressaltar que a resposta para o item I se encontra no artigo 3º da lei 9.605/98. O mencionado artigo exige que a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas sejam derivadas de decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse e benefício da sua entidade. Há, portanto, dois requisitos.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

APROFUNDANDO...

OBS 1

Para fins de responsabilização da PJ por crimes ambientais, adotou-se a Teoria da Realidade ou da Personalidade Real OU ORGÂNICA, REALIDADE TÉCNICA (Otto Gierke) e entende que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88 e também é entendimento do STF. Esta teoria afirma que a pessoa jurídica tem personalidade real, dotada de volitividade própria, com plena capacidade de ação, bem como capacidade para a prática de ilícitos penais, sendo sujeito de direitos e obrigações, sendo, portanto, capaz de ser responsabilizado civil e penalmente (PRADO, 2005, p. 158).

Ademais, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Pois muitas vezes não é possível identificar quais pessoas estiveram envolvidas no caso concreto, mas, como o objetivo era aumentar o capital ou a influência da empresa, esta deve ser, portanto, punida penalmente, principalmente nos casos ambientais, nos quais os danos são extensos e muitas vezes irreversíveis.

São requisitos para a responsabilidade penal das pessoas jurídicas:

  • infração por decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ
  • Infração praticada no interesse ou benefício da entidade.

OBS 2: É ADMISSÍVEL A TRANSAÇÃO PENAL EM CRIMES AMBIENTAIS, CONTUDO A LEI 9605 EXIGE A PRÉVIA COMPOSIÇÃO DOS DANOS!!! VALE DESTACAR QUE A LEI 9099 NÃO EXIGE A PRÉVIA COMPOSIÇÃO DOS DANOS!!!

ESPERO TER AJUDADO!

 A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem.

(F) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

Falso. Na verdade, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme ensina Frederico Amado: "a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado; a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade." Inteligência do art. 3º, caput, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

(F) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

Falso. De fato, impera o princípio da legalidade, de modo que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º, XXXIX, CF), todavia, não há impedimento (óbice) algum que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

(F) A transação penal não é possível nos crimes ambientais.

Falso. O art. 79, da Lei de Crimes Ambientais preceitua que: Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Assim, ao contrário do que alega o item, é possível, sim, que haja transação penal em crimes ambientais.

Portanto, a sequência correta é F - F - F.

Gabarito: D

É possível a transação penal nesses casos

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