Sobre Licitações Internacionais, é correto afirmar que

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Q2218223 Direito Administrativo
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A questão trata das licitações internacionais.

O artigo 6º, XXXV, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que licitação internacional é a licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

Ainda acerca das licitações internacionais, o artigo 52 da Lei nº 14.133/2021 determina o seguinte:
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

A) são proibidas pelo arcabouço jurídico brasileiro.

Incorreta. As licitações internacionais são possíveis. Tanto é assim, que estão previstas na Lei nº 14.133/2021.

B) os fornecedores oriundos de países do Mercosul possuem vantagem em relação aos demais fornecedores.

Incorreta. Não há essa vantagem para fornecedores do Mercosul prevista em lei.

C) o pagamento deverá ser feito em dólar, independente da origem do licitante.

Incorreta. Na forma do artigo 52, §2º, da Lei nº 14.133/2021, o pagamento ao licitante brasileiro será efetuado em moeda corrente nacional.

D) o edital deverá estar em conformidade com as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

Correta. De acordo com o artigo 52 da Lei nº 14.133/2021, nas licitações internacionais, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

E) as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão mais vantajosas do que aquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

Incorreta. Na forma do §3º do artigo 52 da Lei nº 14.133/2021, nas licitações internacionais, as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

Gabarito do professor: D. 

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RESPOSTA D

A) Licitações internacionais são proibidas pelo arcabouço jurídico brasileiro.

As licitações internacionais são permitidas pelo arcabouço jurídico brasileiro, desde que atendam às normas e exigências específicas previstas na legislação.

B) Os fornecedores oriundos de países do Mercosul possuem vantagem em relação aos demais fornecedores.

Os fornecedores estrangeiros, incluindo aqueles de países do Mercosul, podem participar de licitações internacionais em condições de igualdade com os fornecedores nacionais. Não há vantagem exclusiva para fornecedores do Mercosul.

C) O pagamento deverá ser feito em dólar, independente da origem do licitante.

O pagamento em licitações internacionais pode ser estipulado em moeda nacional ou estrangeira, dependendo do que for estabelecido no contrato e nas condições da licitação.

D) O edital deverá estar em conformidade com as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

O edital de licitação internacional deve seguir as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, garantindo assim a transparência, legalidade e adequação do processo licitatório.

E) As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão mais vantajosas do que aquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

As garantias de pagamento em licitações internacionais podem variar de acordo com o contrato e as regras da licitação, mas não há necessariamente vantagens específicas para licitantes brasileiros ou estrangeiros. As garantias são definidas de forma justa e equitativa para todas as partes envolvidas no processo licitatório.

#UFAL

Complementando o comentário do César com as bases legais:

C) O pagamento deverá ser feito em dólar, independente da origem do licitante.

Art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.133/2021:

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

D) O edital deverá estar em conformidade com as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

Art. 52, caput, Lei n. 14.133/2021: Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

E) As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão mais vantajosas do que aquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

Art. 52, § 3º, Lei n. 14.133/2021: As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

Gab. D

  • Lei 14.133/2021: Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

art.52 § 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

(...)

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

-A licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

-Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo. Mas se o licitante brasileiro for contratado em icitação em que houve cotação de preços em moeda estrangeira, o pagamento feito será efetuado em moeda corrente nacional.

NOVA LEI LICITAÇÃO - Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art.26.

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