Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis apenas...
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Gabarito comentado
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No ponto, deve-se acionar o disposto no art. 37, I, da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
Como daí se pode verificar, em verdade, os cargos, empregos e funções na Administração Pública podem ser preenchidos por brasileiros e por estrangeiros, sendo que, quanto a estes últimos, a norma não é autoaplicável, eis que depende de regulamentação legal.
No entanto, ainda assim, o acesso por parte dos estrangeiros está ali assegurado no texto da Lei Maior. Por exemplo, a Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais proverem seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, como se vê do art. 5º, §3º, de tal diploma:
"Art. 5º (...)
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Em assim sendo, mostra-se incorreta a proposição em análise, ao afirmar que os cargos, empregos e funções públicas seriam acessíveis apenas aos brasileiros natos ou naturalizados, afastando tal possibilidade em relação aos estrangeiros, o que não é verdade.
Gabarito do professor: ERRADO
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CF/1988. Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
GABARITO: E
CF/1988. Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
- brasileiros: norma de eficácia contida
- estrangeiros: norma de eficácia limitada
e aos estrangeiro, na forma da lei.
CF, Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
L8112, Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
§ 3 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Art. 243, § 6 Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
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