Nos termos da Lei n° 8.666/1993, é inexigível a licitação q...

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Q1334125 Direito Administrativo
Nos termos da Lei n° 8.666/1993, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
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Analisemos cada opção, separadamente:

a) Errado:

Os casos de guerra e grave perturbação da ordem constituem, em rigor, hipóteses de licitação dispensável, na forma do art. 24, III, da Lei 8.666/93. Logo, incorreto este item.

b) Errado:

Outra vez, o caso de necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento vem a ser hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade, a teor do art. 24, VI, da Lei 8.666/93.

c) Errado:

A possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, de novo, é prevista como hipótese de licitação dispensável, com espeque no art. 24, IX, da Lei 8.666/93.

d) Errado:

A aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, outra vez, consiste em caso de licitação dispensável, na forma do art. 24, XV, da Lei 8.666/93.

e) Certo:

Agora sim, a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, corresponde a caso de inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25, III, da Lei 8.666/93.

Logo, eis aqui a opção correta.


Gabarito do professor: E

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Lei 8.666/93

Art. 24.  É dispensável a licitação (rol taxativo)

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (rol exemplificativo)

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

RESPOSTA: E

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e as possibilidades de dispensa de licitação.

De acordo com o artigo 24 e seus incisos, da citada lei, é dispensável a licitação nos seguintes casos:

1) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

2) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

3) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

4) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Ressalta-se que foram destacados os dispositivos relacionados à questão, sendo que há mais situações nas quais pode ocorrer a dispensa de licitação.

Nesse sentido, cabe salientar que, conforme o artigo 25, da citada lei, é inexigível a licitação, quando houver a inviabilidade de competição, em especial nos seguintes casos:

1) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

2) para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da lei 8.666 de 1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

3) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

As hipóteses e os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a dispensa de licitação são casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que traz uma hipótese de licitação inexigível é a letra "e".

GABARITO: LETRA "E".

Concurseiro esperto tem que saber analisar o mercado também. Conteúdos que caem com muita frequência devem estar na ponta da língua, então aprenda!

Licitação dispensada (art. 17)

Licitação dispensável (art. 24)

Inexigibilidade (art. 25)

Vamos à questão:

A - Art. 24, III (licitação dispensável);

B - Art. 24, VI (licitação dispensável);

C - Art. 24, IX (licitação dispensável);

D - Art. 24, XV (licitação dispensável); -> costuma confundir muitos concurseiros. Atenção!

E - Art. 25, III (Inexigibilidade)

Apesar de não ser um rol taxativo as hipóteses de inexigibilidade, os concursos em regra cobram o contido na norma. São só 3 exemplos. Então decore! Com o tempo vai estar na massa do sangue e você vai tirar de letra!

Não desista! Uma hora você vai chegar lá!

"Seja você quem for, seja qual for a posição social que você tenha na vida, a mais alta ou a mais baixa, tenha sempre como meta muita força, muita determinação e sempre faça tudo com muito amor e com muita fé em Deus, que um dia você chega lá. De alguma maneira você chega lá." Ayrton Senna!

GABARITO: LETRA E

Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

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