A emissora de televisão Azul convidou o candidato a Vereado...

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Q583992 Direito Eleitoral
A emissora de televisão Azul convidou o candidato a Vereador João para um debate com um grupo de outros três candidatos. Quinze dias depois, realizou outro debate com mais quatro candidatos e também com João, por ser o líder das pesquisas. A realização do segundo debate foi 
Alternativas

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LETRA D

 


Lei 9504
Art. 46 § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

 

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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 46.    § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

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Fé em Deus, não desista.

Quentíssima!!! Notícias do STF, 25/08/2016

 

Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (25) dar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivo da Lei 9.504/1997 para definir que os candidatos que têm participação garantida pela norma em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.

A lei diz que a participação em debates está assegurada para candidatos de partidos que possuam mais de nove deputados na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais pretendentes. Os ministros mantiveram, no entanto, as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5423, 5487, 5488, 5491 e 5577, ajuizadas por partidos políticos e pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar pontos da chamada minirreforma eleitoral referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.

O julgamento teve início nesta quarta-feira (24) com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

 

Resultado

No julgamento conjunto desta tarde, o Plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIs 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADI 5487, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 5º do artigo 46 da Lei 9.504/1997.

Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.

Complementando, com as outras alternativas, o gabarito já mencionado pelos colegas:

a) Errada - Não são eleições proporcionais, como diz na alternativa, mas sim majoritárias. E não são quatro. São três (Art. 46, inciso I, alínea b da Lei 9.504/97);

b) Errada - (estaria certa se fossem eleições majoritárias - Art. 46, inciso I, alínea b da Lei 9.504/97);

c) Errada - Art. 46, §1º da Lei 9.504/97: Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate.

d) Correta 

e) Errada - Não há vedação nesse sentido na lei. Ainda, note-se que no inciso II do artigo 46, os debates podem desdobrar-se em mais de um dia.

 

Bons estudos.

                -        ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS.   Poder Executivo  +    SENADOR)

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

O nome do vice ou suplente, se for o caso em tamanho NÃO inferior a 30% do tamanho do nome do titular

 

                -    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS        (   Deputado Federal, Deputado Estadual, Vereador  )

 É vedada a transmissão AO VIVO por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

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