Na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão,...
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LEI 9096
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Fazer menção a candidatura: NÃO É PROPAGANDA
Divulgar Propaganda de candidato a cargo eletivo: É PROPAGANDA
Lei 9.096/95 art.45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observando o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1° Fica vedada, nos programas de que trata este título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Alguns de nós eram faca na caveira...
O QUE PODE O QUE NÃO PODE
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*Difundir programas partidários *Participação de pessoa filiada NÃO responsável
*Transmitir Msgs aos filiados *Divulgação cargos eletivos
*Divulgar posição do partido *Defesa interesses pessoais e dos partidos
*Promover/Difundir participação feminina *Utilizar imagens incorretas ou incompletas
> (Mínimo de 10% fixado no órgão nacional
de direção do partido)
Art. 45 Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários; (PARTIDO “C” cumpriu a Lei 9.096/95)
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; (PARTIDO “D” cumpriu a Lei 9.096/95)
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. (PARTIDO “A” cumpriu a Lei 9.096/95)
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos (PARTIDO “B” descumpriu a Lei 9.096/95) e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos eletivos (PARTIDO “E” descumpriu a Lei 9.096/95);
GABARITO: b) dos partidos “B" e “E"
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