Na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão,...

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Q574352 Direito Eleitoral
Na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, o partido “A" divulgou sua posição em relação a temas político-comunitários; o partido “B" divulgou propaganda de candidato a cargo eletivo; o partido “C" difundiu programas partidários; o partido “D" transmitiu mensagens aos filiados sobre as atividades congressuais do partido; e o partido “E" defendeu interesses pessoais e de outros partidos. Houve descumprimento das normas da Lei no 9.096/95 APENAS na propaganda 
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LETRA B


LEI 9096


Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

 III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.



Fazer menção a candidatura: NÃO É PROPAGANDA

Divulgar Propaganda de candidato a cargo eletivo: É PROPAGANDA

Lei 9.096/95 art.45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observando o mínimo de 10% (dez por cento).


§ 1° Fica vedada, nos programas de que trata este título:

I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.


Alguns de nós eram faca na caveira...

O QUE PODE                                                             O QUE NÃO PODE

_______________________________________________________________________________________

*Difundir programas partidários                                 *Participação de pessoa filiada NÃO responsável

*Transmitir Msgs aos filiados                                    *Divulgação cargos eletivos

*Divulgar posição do partido                                     *Defesa interesses pessoais e dos partidos

*Promover/Difundir participação feminina                   *Utilizar imagens incorretas ou incompletas

 > (Mínimo de 10% fixado no órgão nacional

 de direção do partido)

Art. 45 Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários; (PARTIDO “C” cumpriu a Lei 9.096/95)

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; (PARTIDO “D” cumpriu a Lei 9.096/95)

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. (PARTIDO “A” cumpriu a Lei 9.096/95)

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos (PARTIDO “B” descumpriu a Lei 9.096/95) e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos eletivos (PARTIDO “E” descumpriu a Lei 9.096/95);


GABARITO: b) dos partidos “B" e “E"

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