No recurso especial, cuja competência para julgamento é do ...
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De acordo com o art. 105, III da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça
"III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
O § 2º do art. 105 indica que cabe ao recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, sendo que, de acordo com o §3º do mesmo artigo, entende-se que há relevância jurídica nas:
"I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei".
Ou seja, o texto constitucional não contém um rol taxativo das hipóteses em que há relevância jurídica para o Recurso Especial e, por isso, a afirmativa está ERRADA.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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CF/1988. Art. 105. § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
para acrescentar:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso para que a admissão do recurso seja examinada pelo STJ. O tribunal SÓ pode deixar de conhecer o recurso com base nesse motivo (RELEVÂNCIA DA QUESTÃO) pelo voto de 2/3.
A CF prever 5 casos em que há relevância e deixa margem para lei acrescentar outros casos (ROL EXEMPLIFICATIVO):
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
obs.: alteração recente (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)! Logo, as bancas vão começar a explorar em prova.
GABARITO: E
Assertiva: No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional. ERRADO
- ROL EXEMPLIFICATIVO - CF, art. 105, §3º, VI
- Atenção a EC 125-22
Veja:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial...
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela EC 125-22)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela EC 125-22)
I - ações penais; (Incluído pela EC 125-22)
II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 125-22)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; (Incluído pela EC 125-22)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela EC 125-22)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; (Incluído pela EC 125-22)
VI - OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (Incluído pela EC 125-22)
Gab: ERRADO
O texto constitucional não contém um rol taxativo das hipóteses em que há relevância jurídica para o Recurso Especial.
De acordo com o art. 105, III da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça
"III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
O § 2º do art. 105 indica que cabe ao recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, sendo que, de acordo com o §3º do mesmo artigo, entende-se que há relevância jurídica nas:
"I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei".
Acerca das disposições constitucionais sobre os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), os direitos e as garantias fundamentais e o Poder Judiciário, julgue o próximo item.
No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional.
Resposta: ERRADO.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso para que a admissão do recurso seja examinada pelo STJ. O tribunal SÓ pode deixar de conhecer o recurso com base nesse motivo (RELEVÂNCIA DA QUESTÃO) pelo voto de 2/3.
A CF prever 5 casos em que há relevância e deixa margem para lei acrescentar outros casos (ROL EXEMPLIFICATIVO):
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
obs.: alteração recente (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)! Logo, as bancas vão começar a explorar em prova.
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