Quanto ao controle de constitucionalidade, julgue o item a ...
A DP possui legitimidade para ingressar com ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.
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Gabarito: ERRADA
"(...) tendo a ação civil pública eficácia erga omnes, os efeitos de uma declaração incidental de inconstitucionalidade teria os mesmos efeitos que a sentença proferida em ação direta, usurpando, dessa forma, a competência originária da Excelsa Corte. Haja vista que:
[...] a partir do momento em que a CF/88 outorgou a uma Corte Especial, o Supremo Tribunal Federal, competências específicas para apreciar questões constitucionais, houve uma mitigação de tais atribuições no que toca às instâncias ordinárias. Realmente, ao alargar os legitimados para desencadear o controle abstrato, fez o constituinte uma opção por reduzir o campo do controle difuso (MENDES, 2007, p. 152-153)
Conclui, então, o Ministro, pela completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade. Primeiro porque passaria a haver um controle direto e abstrato na jurisdição de primeiro grau, e segundo, porque a decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente às partes formais. Nesse sentido, ele vai além e defende que:
[...] no quadro normativo atual, poder-se-ia cogitar, nos casos de controle de constitucionalidade em ação civil pública, de suspensão de processo e remessa da questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, via argüição de descumprimento de preceito fundamental, mediante provocação do juiz ou tribunal competente para a causa (MENDES, 2007, p. 1.096)
Na mesma linha segue o jurista paulistano Arnoldo Wald (2009), não prevendo possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública. Visto que sua sentença faz coisa julgada erga omnes, não pode, portanto, ser utilizada com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade da lei porque assim criaria uma forma de controle não prevista na Constituição, ou seja, um sucedâneo local da ação declaratória de inconstitucionalidade, violando o princípio federativo, o que se afigura inadmissível. E assim conclui: Entendemos, data vênia, que não há como se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, justamente porque a decisão tem efeito erga omnes. Assim, a inconstitucionalidade declarada, supostamente incidenter tantum, apenas para as partes daquele feito, vale na verdade erga omnes, para todos os jurisdicionados na área de competência do juiz da ação, travestindo-se de controle de concentrado de constitucionalidade das leis, de forma anômala, inadmissível e não prevista na Constituição Federal (2009, p. 216)"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17100/acao-civil-publica-e-o-controle-de-constitucionalidade#ixzz3SPnpGG4HArt. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Cuidado!!! Ação Civil Pública NÃO é instrumento jurídico para a declaração de inconstitucionalidade de lei, sendo possível tão somente a anulação ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ao Poder Público - condicionamento do acesso ao SUS pelo critério renda -, mas nunca interferir na constitucionalidade ou não do dispositivo legal em contento.
Observação: A Defensoria Pública NÃO é legitimada para a propositura de ADI/ADC.
Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública " ... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique- se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal" (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.0.12.2000 - lnf 212/STF).
Por conseguinte, a jurisprudência do STF " ... exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo
(RDA 206/267, Rel. Min. Carlos Velloso - Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.
Direito Constitucional Esquematizado 2014 - item 6.6.6. (sumário)
O erro está em dizer que o pedido principal da ACP seria a inconstitucionalidade de norma, pois como sabe-se a ACP não pode fazer as vezes das ações diretas, sob pena de usurpação da competência do STF, além de não ser a DP um órgão legitimado à propositura deste tipo de ação.
Se o pedido principal fosse um bem da vida qualquer, seria perfeitamente possível haver controle de constitucionalidade de uma determinada lei pelo órgão judiciário pelas vias difusas, em caráter de incidente processual.
Em suma:
Controle concentrado em ACP é vedado.
Controle difuso em ACP é permitido.
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