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Ao contrário do Ministério Público e das defensorias públicas estaduais, a Advocacia-Geral da União, segundo a CF, não dispõe de autonomia funcional e administrativa.
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Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
Embora inserida no texto constitucional no capítulo concernente às Funções Essenciais à Justiça, ao lado da Defensoria Pública e Ministério Público, e, portanto, voltada ao pleno desenvolvimento da atividade jurisdicional, a Advocacia Pública permanece sob o jugo da imagem de vinculação e subordinação ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos.
(...)
Ciente de tais particularidades, o deputado federal Flávio Dino (PC do B/MA) apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 82/07, que visa acrescentar à Constituição Federal, dentre outros, o artigo 132-A, o qual assegura as autonomias funcional, administrativa e financeira, assim como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais. Em sua justificativa, o parlamentar afirma que a sistemática da Constituição da República prega o paralelismo de atributos entre as instituições públicas de Estado, sobretudo entre aquelas consideradas essenciais à realização do bem comum.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2008-ago-12/falta_autonomia_enfraquece_advocacia_publica
Como instituição que goza do status de Função Essencial à Justiça, porém, há pelos menos, na atualidade, dois pontos estruturais de fundamental importância que a Advocacia-Geral da União precisa buscar e alcançar: a autonomia funcional, administrativa e financeira, a exemplo do Ministério Público (art. 127, § 2º, da CF), e a criação de uma carreira de apoio.
Indubitavelmente a existência de previsão constitucional dispondo sobre a autonomia da AGU é indispensável para que a instituição desempenhe com toda inteireza sua missão.
Nesta seara há dois projetos que merecem especial atenção: a PEC nº 82/2007, de autoria do Deputado Flávio Dino, que dispõe sobre autonomia funcional, administrativa e financeira da Advocacia Pública, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o projeto da nova lei orgânica da Advocacia-Geral da União.
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