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Q209458 Direito Constitucional
Julgue o próximo item, relativo às funções essenciais da Justiça.

Ao contrário do Ministério Público e das defensorias públicas estaduais, a Advocacia-Geral da União, segundo a CF, não dispõe de autonomia funcional e administrativa.
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“A Constituição Federal de 1988, já não era sem tempo, rompeu a tradição existente de representação judicial da União a ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em defensor da sociedade (Ministério Público) e criando uma instituição diretamente ligada ao Poder Executivo para exercer esse importante mister.”

Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
acredito que o entendimento majoritário seja no sentido de ainda não haver a autonomia funcional e administrativa da AGU, porém o fato do AGU não ser obrigado a defender a Constituição em uma ADIn num acarretaria em uma autonomia funcional??
Após quase 20 anos de promulgação da Constituição Federal, a Advocacia Pública, composta por membros da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, primordial defensora do interesse e patrimônio públicos, ainda não detém as autonomias administrativa, financeira e funcional imprescindíveis ao pleno desempenho de suas atribuições.
Embora inserida no texto constitucional no capítulo concernente às Funções Essenciais à Justiça, ao lado da Defensoria Pública e Ministério Público, e, portanto, voltada ao pleno desenvolvimento da atividade jurisdicional, a Advocacia Pública permanece sob o jugo da imagem de vinculação e subordinação ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos.
(...)
Ciente de tais particularidades, o deputado federal Flávio Dino (PC do B/MA) apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 82/07, que visa acrescentar à Constituição Federal, dentre outros, o artigo 132-A, o qual assegura as autonomias funcional, administrativa e financeira, assim como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais. Em sua justificativa, o parlamentar afirma que a sistemática da Constituição da República prega o paralelismo de atributos entre as instituições públicas de Estado, sobretudo entre aquelas consideradas essenciais à realização do bem comum.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2008-ago-12/falta_autonomia_enfraquece_advocacia_publica
Informação constante do art. 131 da Constituição Federal.

Como instituição que goza do status de Função Essencial à Justiça, porém, há pelos menos, na atualidade, dois pontos estruturais de fundamental importância que a Advocacia-Geral da União precisa buscar e alcançar: a autonomia funcional, administrativa e financeira, a exemplo do Ministério Público (art. 127, § 2º, da CF), e a criação de uma carreira de apoio.

Indubitavelmente a existência de previsão constitucional dispondo sobre a autonomia da AGU é indispensável para que a instituição desempenhe com toda inteireza sua missão.

Nesta seara há dois projetos que merecem especial atenção: a PEC nº 82/2007, de autoria do Deputado Flávio Dino, que dispõe sobre autonomia funcional, administrativa e financeira da Advocacia Pública, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o projeto da nova lei orgânica da Advocacia-Geral da União.

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