O servidor que se aposentar por tempo de contribuição decor...
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Gabarito comentado
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“Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
Portanto, assertiva ERRADA.
GABARITO: ERRADO.
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CF/1988. Art. 37. § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
-> Acrescentado pela EC 103, de 12 de novembro de 2019.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
De forma simples,
Se ele se aposentou, perdeu a função pública, visto que a função público é somente paras servidor efetivo
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucionaladministrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º
RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli (Info 1022) 1.1. Situação FÁTIC
Se aposentou, perdeu o cargo!
#Pertencerei PRF-RJ
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