A respeito dos Órgãos da Justiça Eleitoral, considere: I. O...

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Q583998 Direito Eleitoral
A respeito dos Órgãos da Justiça Eleitoral, considere:
I. O registro do diretório estadual de partido compete ao Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o caráter nacional dos partidos políticos. II. Os Tribunais Regionais Eleitorais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. III. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas.
Está correto o que se afirma APENAS em 
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LETRA E

 

Código Eleitoral 

 

I - Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

 I - processar e julgar originariamente:

 a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

 

II - Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

 

III - Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior : 

 

VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

 

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Os Estados são circunscrições sob jurisdição do TRE, de forma que compete a este tribunal dividi-la em zonas eleitorais após a aprovação do TSE.

Art. 31, IX CE.

Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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Letra A = ERRADO. CE, Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

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Letra B = CERTO. CE, Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

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Letra C = CERTO.

CE, Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

[...]

VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.

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Fé em Deus, não desista.

Importante ressaltar o parágrafo único do art. 19 do CE:

 

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

ao TRE cabe, art 30 CE

     IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

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