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Q458507 Administração Financeira e Orçamentária
Considerando como atuais instrumentos de planejamento orçamentário, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, nos termos da Constituição Federal, pode-se afirmar que
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Gabarito D bebe da fonte do Princípio da Exclusividade.

Doutrina:

o princípio da exclusividade foi consagrado pela reforma constitucional de 1926 e sua adoção visava pôr fim às chamadas “caudas orçamentárias” ou, como Ruy Barbosa denominava, “orçamentos rabilongos”. Segundo esse princípio, o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos estranhos. Dentre os assuntos estranhos alguns tratadistas citam a tentativa de incluir a “lei do divórcio” no Projeto de Lei Orçamentária. Isso se dava em face da celeridade do processo de discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária.


Fonte: ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2a ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 197.

Gab. D

a) o Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual - PPA será apreciado somente pela Câmara dos Deputados. Errada. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

b) a lei que instituir o Plano Plurianual - PPA compreenderá as metas e prioridades da Administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Errada. Art. 165,§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, dentre outros, compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Errada. § 5o A lei orçamentária anual compreenderá: 
III ­ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

d) a Lei Orçamentária Anual – LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. CORRETA Art. 165, 
§ 8°


e) o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Errada,  
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

Bons estudos!

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