A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional sã...

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Q949862 Direito Constitucional
A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais das seguintes carreiras que exercem funções essenciais à justiça:
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Gab. D


Juntando comentários de Jonathan Daniel Alves Dias e juliana ... (Q854522):


CF, Art.127 (MP) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


CF, Art. 134 (DP) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.


Cuidado para não confundir:


-> Garantias (V.INA.IR)

-Vitaliciedade

-Inamovibilidade

-Irredutibilidade de subsídio

 

-> Principios (U.Ind.Ind)

-Unidade

-Indivisibilidade

-Independência funcional


Bons estudos!

Direto ao ponto sem blablablá!!!

 

A Advocacia Pública, sendo vinculada ao Poder Executivo, não goza destes princípios institucionais. Apenas a Defensoria e o Ministério Público possuem. 

 

Resumão:

 

Garantias funcionais do Poder Judiciário

 

I – Vitaliciedade >> que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; obs> (se for na segunda instância, e entrar pelo quinto, a vitaliciedade será garantida no ato da posse)

II – Inamovibilidade >> salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - Irredutibilidade de subsídio >> ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, 2º, I.

 

Garantias funcionais do Ministério Público

 

I – Vitaliciedade >> após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – Inamovibilidade >> salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - Irredutibilidade de subsídio >> fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


Garantias funcionais da Defensoria Pública

 

I – Inamovibilidade >> consiste na vedação da remoção do Defensor Público do órgão de atuação onde o mesmo esteja lotado para qualquer outro independentemente de sua vontade, ou seja, de modo compulsório;

II – Independência Funcional >> atribuindo autonomia ao convencimento técnico-jurídico dos defensores, que o exercem de forma independente e livre;

III Irredutibilidade de subsídio >> prerrogativa conferida a todos os servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso XV, CF/88;

IV – Estabilidade >> sendo adquirida, na qualidade de ocupante de cargo público, após três anos de efetivo exercício.

 

Bons Estudos Folks!!!

a)     Princípios Institucionais: Artigo 127, §1º, CF.

1)   Princípio da Unidade: Mesmo que seja internamente dividido, é instituição una, sob o comando de um único procurador, que é o PGR.

2)  Princípio da Indivisibilidade: Os Membros do MP podem se substituir uns aos outros no curso do processo, sem que haja qualquer nulidade.

3)   Princípio da Independência Funcional: O membro do MP, quando no exercício da atividade sim, não segue ordens de quem quer que seja, estando subordinado apenas às leis, à Constituição e a sua consciência.

OBS: A EC 80/2014 constitucionalizou os Princípios Institucionais da Defensoria Pública, que são os mesmos Princípios Institucionais do MP.

Vamos pra cima !

GAB:D

Princípios aplicáveis ao MP e à DP.

Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

Fonte: CF 88.

Gab. D

 

Lembrando que os únicos membros que possuem vitaliciedade são os magistrados e membro do MP.  Defensores públicos possuem estabilidade.

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