De acordo com a Lei nº 9.504/1997,
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LETRA D
LEI 9504
A - Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
B - Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
C - Art. 100-A § 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
D - Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
E - Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Sobre a letra D. Nos casos de servidores públicos removidos para domicílio eleitoral diverso do originário? Não se aplica o prazo de 150 dias.
Caio, se aplica, mas o cadastro eleitoral está fechado para inscrições eleitorais ou transferências.
O prazo de 150 dias é chamado de período de fechamento do cadastro eleitoral. Ocorre tal "fechamento" pelo TSE para que o Tribunal realize o batimento das inscrições em todo o território nacional a fim de verificar possíveis pluralidades de inscrições, além de adotar as providências necessárias para a realização da votação.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Letra A = ERRADO. Lei 9.504, Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Aprofundando um pouco mais:
Ac.-TSE nºs 22059/2004 e 5134/2004: não incidência deste dispositivo se ainda não existia pedido de registro de candidatura na época do comparecimento à inauguração da obra pública.
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Letra B = ERRADO. Lei 9.504, Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
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Letra C = ERRADO. Lei 9.504, Art. 100-A., § 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
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Letra D = CERTO. Lei 9.504, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
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Letra E = ERRADO. Lei 9.504, Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
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Fé em Deus, não desista.
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