Peter é diretor de escola da rede estadual de ensino e pret...
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LEI 64/90 Art. 1 II - I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses :
4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social
4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito
3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não
Caro amigo ceifa dor: Como todos aqui deste site, estou na luta pela minha vaga. Não faça um comentário esdrúxulo deste. Não se trata de arrogância. Esta questão apresentou algum defeito e a banca Fcc atribuiu-a a todos os candidatos participantes deste concurso. Por favor, antes de criticar uma pessoa aqui no qc verifique o edital e posteriormente o resultado para não escrever nenhuma idiotice. Trata-se de uma resposta informativa.
Servidor com $ → Qualquer cargo → 3 meses
Dirigente Sindical → Qualquer cargo → 4 meses
Demais pessoas → Prefeito → 4 meses
Demais pessoas → Demais cargos → 6 meses
6 meses antes do pleito:
Os chefes do P. Executivo deverão renunciar aos seus respectivos cargos seis meses antes do pleito, a fim de concorrerem a OUTROS cargos. Caso estejam disputando a reeleição, não será necessária a desimcompatibilização.
Os vices dos respectivos cargos de chefes do P. Executivo, não precisam se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos, DESDE que, no prazo de desincompatibilização, não substituam, de forma temporária ou definitiva, os titulares do mandato.
Casos estes vices assumam, no prazo de desincompatibilização, ainda que de forma temporária, o mandato de seus titulares, gerarão inelegibilidade reflexa para os seus parentes e cônjuges, na forma da lei.
Art. 1º da LC 64/90:
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Os membros do P. Legislativo não estão obrigados a desincompatibilizar-se dos seus cargos, mesmo que para disputar outros.
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