Observe o seguinte: I. É plena a liberdade de associação par...
I. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
II. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
III. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
IV. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
São verdadeiros, no sistema constitucional brasileiro,
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Alternativa correta: E - I, II, III e IV.
A questão em análise aborda os direitos relacionados à liberdade de associação previstos na Constituição Federal de 1988. Para resolver essa questão corretamente, é fundamental conhecer o artigo 5º, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, e entender cada um dos incisos apresentados no enunciado da questão.
I. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Este inciso está em conformidade com o artigo 5º, inciso XVII, da Constituição, que garante a liberdade de associação para fins lícitos, proibindo expressamente as associações de caráter paramilitar.
II. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Este ponto corresponde ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição, assegurando que a associação é um ato voluntário, não podendo haver coação para que alguém se associe ou se mantenha associado.
III. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Este inciso tem fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição, que confere às associações a capacidade de representar seus membros judicial ou extrajudicialmente, desde que haja autorização expressa dos associados.
IV. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Este inciso espelha o artigo 5º, incisos XVIII e XIX, que estabelecem que a criação de associações não está sujeita a autorização prévia, além de restringir a interferência do Estado em seu funcionamento.
Portanto, todas as afirmações I, II, III e IV estão corretas e de acordo com o texto constitucional, justificando a alternativa E como a correta. A compreensão desses incisos é essencial para quem estuda Direito Constitucional, especialmente no âmbito dos concursos públicos, onde tais garantias são frequentemente questionadas.
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Comentários
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I - CERTO. É o que afirma expressamente o art. 5º, inc. XVII da CF: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".
II - CERTO. Veja-se o que expressa o art. 5º, inc. XX da CF: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
III - CERTO. É o que afirma o art 5º, inc. XXI da CF: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
IV - CERTO. Também é o que dispõe expressamente a CF em seu art. 5º, inc. XVIII: "XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
Lembrando que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.
Já para os sindicatos é dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-17/sindicato-autorizacao-representar-filiado-justica
Art. 5º, inciso XVII à É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Art. 5º, inciso XX à Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Art. 5º, inciso XXI à As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Art. 5º, inciso XVIII à A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
TODAS CORRETAS E LETRA DE LEI EXATOS.
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