O princípio do equilíbrio orçamentário

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Q949867 Direito Financeiro
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O princípio do EQUILÍBRIO impõe que o orçamento seja elaborado de forma que haja equilíbrio entre receita e despesa. Na definição de Harrison Leite, o princípio veda que haja gasto maior do que as receitas e que não se comprometa o orçamento mais do que o permitido pelo Poder Legislativo.
Embora não haja dispositivo específico na Constituição Federal sobre o princípio do equilíbrio orçamentário, traços dele podem ser observados na chamada “Regra de Ouro" prevista no art. art. 167, inciso III, que veda “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".
De forma expressa, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a LDO como instrumento do equilíbrio entre receita e despesa:
LRF, Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
 
Ainda no que tange à tentativa de manter o orçamento equilibrado, foi instituído pela EC 95/16, o chamado Novo Regime Fiscal, impondo um limite para a despesa primária, válido por 20 anos a partir de sua promulgação.

Feita a necessária introdução, analisemos as alternativas:

A) ERRADO. A vedação à consignação de dotação global decorre do princípio da especialização, discriminação ou especificação. A Lei nº 4.320/64 exige que a discriminação da despesa seja feita no mínimo por elementos.
Lei n. 4.320, Art. 5º. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

B) CERTO. O equilíbrio orçamentário formal traz certa flexibilidade, não sendo necessário que os valores entre as receitas e despesas sejam numericamente iguais. De fato, a CF/88 veda que “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital".
Mais que isso, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê regras flexibilizadas para momentos de recessão econômica em seu art. 66:

LC 101, Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.


C) ERRADO. Ao contrário do que consta na assertiva, a ocorrência de déficits na execução orçamentária não implica desrespeito ao princípio, uma vez que o equilíbrio orçamentário é apenas formal e contábil.


D) ERRADO. O estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes constará no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante da LDO (Art. 4º, §1º, da LRF).


E) ERRADO. O princípio da programação pode ser entendido como a necessidade de um planejamento governamental onde os recursos relacionam a programas de trabalho orientados para a realização dos objetivos estratégicos, não se assemelhando ao princípio do equilíbrio.



Gabarito do Professor: B

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Equilíbrio

Princípio clássico que tem merecido maior atenção, mesmo fora do âmbito específico do orçamento, pautado nos ideais liberais dos economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo). O keynesianismo (a partir dos anos 30) tornou-se uma contraposição ao princípio do orçamento equilibrado, justificando a intervenção do governo nos períodos de recessão. Admitia-se o déficit (dívida) e seu financiamento. Economicamente haveria compensação, pois a utilização de recursos ociosos geraria mais emprego, mais renda, mais receita para o Governo e, finalmente, recolocaria a economia na sua rota de crescimento.

No Brasil, as últimas Constituições têm tratado essa questão ora de maneira explícita ora de forma indireta. A Constituição de 1967 dispunha que : "O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período."

Observa-se a existência de dificuldades estruturais para o cumprimento desse princípio, principalmente em fases de crescimento da economia, pois as despesas públicas normalmente crescem mais que as receitas públicas quando há crescimento da renda interna .

De qualquer forma, ex-ante, o equilíbrio orçamentário é respeitado, conforme pode ser verificado nos Arts. 2º e 3º da Lei 10.837/2003, onde: A Receita Total é estimada em R$ 1.469.087.336,00, e a Despesa Total é fixada em R$ 1.469.087.336,00.

Entretanto, nas cifras acima encontra-se um tremendo déficit, devidamente financiado por empréstimos. O déficit aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito que classificam tanto os financiamentos de longo prazo contratados para obras, as operações de curto prazo de recomposição de caixa e que se transformam em longo prazo pela permanente rolagem e a receita com a colocação de títulos e obrigações emitidas pelo Tesouro.

A CF 88 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos  que excedam o montante das despesas de capital  ....";

Qual a mensagem que se encontra vinculada a esse dispositivo? Claramente a de que o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para gastar com despesa corrente, mas pode pegar emprestado para cobrir despesa de capital (o déficit aqui é permitido ). Essa é uma norma lógica e de grande importância para as finanças públicas do País. Na verdade, é a Regra de Ouro reforçada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 12, § 2º): "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."

Essa Regra também significa, por outro lado, que a receita corrente deve cobrir as despesas correntes (não pode haver déficit corrente).  A Regra de Ouro vem sendo adequadamente cumprida nos últimos orçamentos, exceto nos dois últimos (2003 e 2004). Para o exercício de 2004, o valor das operações de crédito dos orçamentos fiscal e da seguridade é de R$ 629,7 bilhões. Se somado a esse, o valor corresponde ao Orçamento de Investimento das Estatais &mdash OIE - (R$ 5,9 milhões) chega-se ao total de R$ 635,6 milhões.

Já as despesas de capital dos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 612,7 milhões. Com R$ 23,8 do OIE, chega-se ao total de R$ 636,5 milhões. Ou seja, só se cumpre a regra de ouro se se considera na contabilização os dados relativos ao Orçamento das Estatais.

Ainda com relação ao princípio do equilíbrio, um terceiro conceito surge a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal &mdash o chamado Equilíbrio Fiscal. Na verdade, exige-se mais que o equilíbrio, exige-se um superávit (fiscal), ou seja, a receita (primária) deve superar a despesa (primária) de forma que o saldo possa ser utilizado para pagamento do serviço da dívida pública.

Essa variação do princípio do equilíbrio faz parte das orientações orçamentárias constantes das leis de diretrizes orçamentárias. O art. 15 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO 2004) dispõe, por exemplo, que: "Art. 15. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo III desta Lei."

Fonte: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

"Além disso, atenta a realidade econômica, a LRF traz mecanismos de flexibilizaçaõ, como aplicação de prazos para enquadramento nos limites, nos casos de recessão econômica (art. 66 da LRF), ou mesmo alterações desses limites, por proposta do Presidente da República (art. 52, VI da CF)".

Trecho retirado do Livro do Harrison Leite para Juspodivm, 5ª ed. pag. 99. 

Colou texto, cite a fonte, por favor.

Fonte: Eu mesmo.

Princípios Orçamentários

Equilíbrio. O keynesianismo (a partir dos anos 30) tornou-se uma contraposição ao princípio do orçamento equilibrado, justificando a intervenção do governo nos períodos de recessão. Admitia-se o déficit (dívida) e seu financiamento. Economicamente haveria compensação, pois a utilização de recursos ociosos geraria mais emprego, mais renda, mais receita para o Governo e, finalmente, recolocaria a economia na sua rota de crescimento.

Universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos: Art.2º e Art.3º.

Unidade. O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

Totalidade. Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

Anualidade ou Periodicidade. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário. O § 5º do art. 165 da CF/88 dá respaldo legal.

Exclusividade. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. Expresso no art. 165, § 8º da CF/88.

Especificação, Especialização ou Discriminação. As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º.

Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas. Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

Orçamento Bruto. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º.

Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

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