Após constatar irregularidade em edital de concorrência da U...
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Gabarito comentado
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"Art. 41 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."
Da simples leitura deste dispositivo legal, em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que a única que reproduz, com correção, os termos da lei vem a ser a letra B.
Todas as demais divergem, em substância, do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: B
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Letra B
Lei 8666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Art. 41. Impugnação do edital:
- qualquer cidadão: até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação;
- licitante: até 2 dias uteis antes da abertura dos envelopes de habilitação;
- A administração julga e responde em até 3 dias úteis.
o enunciado não deixa claro se João é um cidadão comum ou um licitante, mas dá pra saber pelas alternativas.
Cidadão = Cinco dias
GABARITO: B
Art. 41. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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