A classificação das receitas tributárias adotada pela Lei n...
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“Art. 11, § 4º: A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
[...]
1) RECEITAS CORRENTES
1.1) RECEITA TRIBUTÁRIA
1.1.1 Impostos.
1.1.2. Taxas.
1.1.3. Contribuições de Melhoria.
1.2) RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
1.3) RECEITA PATRIMONIAL
1.4) RECEITA AGROPECUÁRIA
1.5) RECEITA INDUSTRIAL
1.6) RECEITA DE SERVIÇOS
1.7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.8) OUTRAS RECEITAS CORRENTES
2) RECEITAS DE CAPITAL
2.1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.2) ALIENAÇÃO DE BENS
2.3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
2.4) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2.5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL".
[Adaptado para fins didáticos]
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. A receita oriunda de alienações de bens é classificada como receita de capital.
B) CORRETO. Realmente, a receita oriunda de contribuições de melhoria é considerada receita tributária.
C) ERRADO. Os juros oriundos de operação de amortização de empréstimos são classificados como outras receitas correntes.
D) ERRADO. A receita oriunda de empréstimos compulsórios é classificada como receita de capital.
E) ERRADO. A receita oriunda de contribuições especiais é classificada como receita de contribuição.
Logo, realmente, as receitas correntes tributárias compreendem somente as receitas com impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Gabarito, letra B.
Diferente do Direito Tributário, que compreende (conforme pacífica jurisprudência do STF) cinco espécies de tributos - impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios -, o Direito Financeiro, na Lei nº 4.320/64, elenca apenas três espécies tributárias, que são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. As demais são receitas não tributárias.
LEI Nº 4.320/1964
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
(...)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
(...)
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Receitas Correntes - aquelas oriundas de uma atividade própria do estado, tais como:
ü Receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
ü Receita Tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria)
ü Receita de Contribuições
ü Receita Patrimonial
ü Receita Agropecuária
ü Receita Industrial
ü Receita de Serviços
ü Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Lei 4.320/64
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
O direito financeiro considera a receita tributária na visão tripartida do CTN (Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria), bem como as multas advindas de alguma obrigação tributária não são consideradas receitas tributárias.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO = RECEITA DE CAPITAL / OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS = RECEITA CORRENTE / RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
IMPOSTOS / TAXAS / CONT. DE MELHORIA = RECEITA CORRENTE / RECEITA TRIBUTÁRIA
MULTAS TRIBUTÁRIAS = RECEITA CORRENTE / OUTRAS RECEITAS
Logo, letra B.
Qualquer coisa me avisem, in box.
;)
Enquanto as receitas públicas, em sentido amplo, constituem um capítulo do Direito Financeiro, o estudo das receitas derivadas pertence, especificamente, ao campo do Direito Tributário e são representadas pelos tributos arrecadados pelos entes públicos.
Desse modo, cumpre lembrar que, enquanto a classificação dos tributos para a doutrina e jurisprudência é a quinquipartite, para o direito financeiro continua válida a classificação tripartite. Ou seja, para o direito tributário os tributos são cinco: (i) impostos; (ii) taxas; (iii) contribuição de melhoria; (iv) empréstimos compulsórios e (v) contribuições especiais, conforme posicionamento vaticinado pelo STF, após a CF/88. Mas para o direito financeiro os tributos são apenas três: (i) impostos; (ií) taxas e (Hi) contribuição de melhoria.
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