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Alternativa correta: D - Curriculares gerais.
Vamos entender a questão sobre reclassificação de alunos abordada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), mais especificamente no artigo 24, inciso II. De acordo com essa legislação, a escola tem a prerrogativa de reclassificar os alunos, o que significa ajustar o estudante ao nível de ensino mais adequado às suas competências e conhecimentos. Isso pode ocorrer por várias razões, inclusive quando há transferência de alunos entre instituições educacionais, seja dentro do país ou advindas do exterior.
A reclassificação leva em conta as normas curriculares gerais, que são diretrizes estabelecidas para garantir um padrão mínimo de qualidade e equivalência na educação em todo o território nacional. As normas curriculares gerais são definidas pelo Conselho Nacional de Educação e devem ser seguidas por todas as instituições de ensino, garantindo assim uma base comum para a reclassificação de estudantes.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - Internacionais de ensino: O sistema educacional brasileiro não se baseia diretamente em normas internacionais de ensino para reclassificar alunos, apesar de poder considerar conhecimentos adquiridos em sistemas educacionais de outros países.
- B - De diversificação curricular: A diversificação curricular pode fazer parte do currículo de uma instituição, mas não é o critério fundamental utilizado para a reclassificação de alunos.
- C - Regulamentadoras da educação privada: As normas para educação privada não são o parâmetro para reclassificação, pois as normas curriculares gerais se aplicam tanto à educação pública quanto à privada.
- E - Curriculares da instituição de ensino onde o aluno está matriculado: Embora a instituição tenha seus próprios currículos, a reclassificação deve considerar as normas curriculares gerais para manter um padrão em todo o sistema educacional brasileiro.
Portanto, a alternativa D é a correta porque está alinhada com o que está previsto na LDBEN sobre a reclassificação de alunos levando em conta as normas curriculares gerais.
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
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