O servidor público civil federal investido no mandado de pre...
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Gabarito comentado
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" Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;"
Da simples leitura deste preceito constitucional, em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que a única acertada repousa na letra C.
Todas as demais destoam da norma de regência, seja por sustentarem haver a possibilidade de acúmulo, com ou sem compatibilidade de horários, o que é incorreto, seja por aduzirem não haver a possibilidade de opção pela remuneração.
Gabarito do professor: C
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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
ESQUEMATIZANDO
1) Mandato eletivo estadual, distrital ou federal (mandato de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual) = Deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração).
2) Mandato eletivo de Prefeito = Deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.
3) Mandato eletivo de Vereador = Divide-se em duas situaçoes:
3.1) Se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor percebrá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
3.2) Caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).
* DICA: RESOLVER A Q804087, Q779232 E A Q777972 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.
** Fonte: https://books.google.com.br/books?id=0LhOBQAAQBAJ&pg=PT73&lpg=PT73&dq=%22receber%C3%A1+o+subs%C3%ADdio+do+mandato+eletivo%22&source=bl&ots=aGZ4tCJozG&sig=XrwfpCOBHOYFWB28rYbWfHb-dm0&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwia9Yn78unVAhVCxpAKHWXpAq4Q6AEIJzAA#v=onepage&q=%22receber%C3%A1%20o%20subs%C3%ADdio%20do%20mandato%20eletivo%22&f=fa
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Gabarito C
Vereador= único que aceita os 2 cargos se houver compatibilidade de horário. Caso não, opta por remuneração;
Prefeito= Se afasta e opta por remuneração.
O resto fica afastado do serviço público e não pode optar por $$$
Lei 8112/90: ART 94, inciso II.
Vereador pode acumular o cargo de servidor público e de vereador, além de receber os dois salários (remuneração serviço público + subsídio do vereador), se houver compatibilidade de horários.
Prefeito pode optar pela remuneração, mas não pode cumular os dois cargos.
Deputados, governadores, senadores e toda a prole, não tem opção de acumular cargos, muito menos optar por um valor ou outro.
GABARITO: LETRA C
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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