Um auditor de contas verificou que determinados municíp...
Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN,
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Alternativa “a": está correta. De acordo com o Parágrafo único do art. 116, do CTN, “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Portanto, configurada a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o negócio jurídico em questão realizando, assim, a exação tributária.
Alternativa “b": está incorreta. A previsão legal para a autoridade administrativa desconsiderar o negócio jurídico realizado encontra-se no art. 116, parágrafo único, do CTN.
Alternativa “c": está incorreta. A Constituição dispõe que o ITBI não incide na integralização em imóveis do capital de pessoa jurídica que não tenha por atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I). Regulando o dispositivo, o CTN define atividade preponderante como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência (artigo 37, parágrafo 1º). Entretanto, quando a referida prática se dá com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 116, do CTN.
Alternativa “d": está incorreta. A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apresenta entendimento de que o parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, precisaria observar os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão de desconsideração de negócio jurídico. Apesar disso, a via administrativa, através dos autos de infração, continua sendo utilizada para essa finalidade. Portanto, a despeito da celeuma que envolve o tema, a via judicial não é a única utilizada para essa finalidade.
Alternativa “e": está incorreta. O Poder Judiciário é competente para desconsiderar negócio jurídico eivado de intento dissimulador.
GABARITO DO PROFESSOR: A
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Gabarito A
A questão trata do art. 116, par. único, do CTN, que estabelece que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Como o enunciado da questão pede a resposta com base no CTN, não podemos afirmar que não existe previsão legal para desconsiderar.
Correto, conforme o art. 116 do CTN, conforme já citado pelo colega Thiago RFB.
Trata-se da norma antielisão. De início ressalta-se que há críticas quando ao nome, já que o nome dado a essa manobra é elusão fiscal ( ou elisão ineficaz). A elusão fiscal fica caracterizada quando o contirbuinte se utiliza de meios artificiosos para não pagar o tributo, simulando um negócio jurídico com a intenção de dissimimular a ocorrência do fato gerador.
OBS: É NECESSÁRIO TOMAR CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A ELISÃO FISCAL, situação em que o contribuinte se utiliza de meios lícitos para fugir ou tornar menos onerosa a tributação (planejamento tributário).
FONTE: meus resumos com base no Direito Tributário Esquematizado (Ricardo Alexandre).
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Vale lembrar:
Não há incidência de ITBI sobre a incorporação de bens ou direitos no capital de pessoa jurídica (conforme Artigo 156, I, da CF).
Ocorre que, no caso em tela, este artifício é utilizado para dissimular o uso de particulares.
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