Um auditor de contas verificou que determinados municíp...

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Q949878 Direito Tributário
Um auditor de contas verificou que determinados municípios estavam deixando de auferir receita de ITBI em operações nas quais imóveis eram incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, mas para uso próprio de particulares, o que ocorria com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN,
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca do conceito de desconsideração do negócio jurídico contido no art. 116, parágrafo único, do CTN, bem como acerca da imunidade condicionada do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição de 1988, regulada pelo artigo 37, parágrafo 1º, do CTN. 

Alternativa “a": está correta. De acordo com o Parágrafo único do art. 116, do CTN, “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Portanto, configurada a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o negócio jurídico em questão realizando, assim, a exação tributária.

Alternativa “b": está incorreta. A previsão legal para a autoridade administrativa desconsiderar o negócio jurídico realizado encontra-se no art. 116, parágrafo único, do CTN.

Alternativa “c": está incorreta. A Constituição dispõe que o ITBI não incide na integralização em imóveis do capital de pessoa jurídica que não tenha por atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I). Regulando o dispositivo, o CTN define atividade preponderante como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência (artigo 37, parágrafo 1º). Entretanto, quando a referida prática se dá com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 116, do CTN.

Alternativa “d": está incorreta. A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apresenta entendimento de que o parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, precisaria observar os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão de desconsideração de negócio jurídico. Apesar disso, a via administrativa, através dos autos de infração, continua sendo utilizada para essa finalidade. Portanto, a despeito da celeuma que envolve o tema, a via judicial não é a única utilizada para essa finalidade.

Alternativa “e": está incorreta. O Poder Judiciário é competente para desconsiderar negócio jurídico eivado de intento dissimulador.


GABARITO DO PROFESSOR: A


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Gabarito A

 

 

A questão trata do art. 116, par. único, do CTN, que estabelece que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

 

Como o enunciado da questão pede a resposta com base no CTN, não podemos afirmar que não existe previsão legal para desconsiderar.

Correto, conforme o art. 116 do CTN, conforme já citado pelo colega Thiago RFB.


Trata-se da norma antielisão. De início ressalta-se que há críticas quando ao nome, já que o nome dado a essa manobra é elusão fiscal ( ou elisão ineficaz). A elusão fiscal fica caracterizada quando o contirbuinte se utiliza de meios artificiosos para não pagar o tributo, simulando um negócio jurídico com a intenção de dissimimular a ocorrência do fato gerador.


OBS: É NECESSÁRIO TOMAR CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A ELISÃO FISCAL, situação em que o contribuinte se utiliza de meios lícitos para fugir ou tornar menos onerosa a tributação (planejamento tributário).


FONTE: meus resumos com base no Direito Tributário Esquematizado (Ricardo Alexandre).

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    

Vale lembrar:

Não há incidência de ITBI sobre a incorporação de bens ou direitos no capital de pessoa jurídica (conforme Artigo 156, I, da CF).

Ocorre que, no caso em tela, este artifício é utilizado para dissimular o uso de particulares.

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