Considerando as disposições legais e doutrinárias sobre os p...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SESPA-PA
Q1221005 Auditoria Governamental
Considerando as disposições legais e doutrinárias sobre os procedimentos de prestação e julgamento de contas governamentais, julgue o item seguinte.
As tomadas e as prestações de contas poderão ser de três tipos, anual, especial e extraordinária. A anual é levantada ao final do exercício. A especial, para apurar omissões ou irregularidades cometidas pelo agente responsável e a extraordinária, quando ocorrer qualquer alteração na estrutura do órgão ou entidade da administração pública (extinção, dissolução, fusão, transformação, incorporação etc.).
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Gabarito= ERRADO

A instauração da tomada de contas especial=

1)omissão no dever de prestar contas;

2)não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União;

3)ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

4)prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Processo de Contas Extraordinárias - é o processo de Tomada ou de Prestação de Contas organizado e apresentado quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão ou incorporação de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafos único, da Constituição Federal.

não tive capacidade de detectar o erro, alguém pode me ajudar?

Tomada de contas especial - TCE: Sempre que há dano ao erário, para quantificar o dano e apontar o responsável.

A tomada de contas especial é o processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento (IN TCU nº 71/2012: art. 2º).

PROCESSO DE CONTAS

Segundo o art. 1º, parágrafo único, I, da IN TCU nº 63/2010, processo de contas é o processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/1992, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente. Os processos de contas constituem instrumentos de avaliação de gestão e de responsabilização de pessoas.

Prestação de contas: quando a iniciativa de apresentar contas tiver sido da unidade ou do responsável obrigado a apresentá-las. Neste caso, será autuado no TCU um Processo de Prestação de Contas Ordinárias; Tomada de contas: quando uma unidade ou responsável estiver, pelas normas, obrigado a apresentar contas, mas, não o fazer no prazo estabelecido. Assim, um órgão de controle (interno ou externo) tomará as contas dessa unidade ou responsável, sendo autuado no TCU um Processo de Tomada de Contas Ordinárias.

Contas ordinárias O processo de contas ordinárias é referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância. Risco define-se como a possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades. A materialidade é o volume de recursos envolvidos. Relevância é o aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo.

Contas extraordinárias O processo de contas extraordinárias é constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992. Os processos de contas extraordinárias deverão conter documentos e informações relativos às providências adotadas para encerramento das atividades da unidade, em especial os termos de transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados, com o aceite dos respectivos destinatários.

FONTE: LUIZ HENRIQUE LIMA

A tomada de contas especial é o processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento (IN TCU nº 71/2012: art. 2º).

PROCESSO DE CONTAS

Segundo o art. 1º, parágrafo único, I, da IN TCU nº 63/2010, processo de contas é o processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/1992, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente. Os processos de contas constituem instrumentos de avaliação de gestão e de responsabilização de pessoas.

Prestação de contas: quando a iniciativa de apresentar contas tiver sido da unidade ou do responsável obrigado a apresentá-las. Neste caso, será autuado no TCU um Processo de Prestação de Contas Ordinárias; Tomada de contas: quando uma unidade ou responsável estiver, pelas normas, obrigado a apresentar contas, mas, não o fazer no prazo estabelecido. Assim, um órgão de controle (interno ou externo) tomará as contas dessa unidade ou responsável, sendo autuado no TCU um Processo de Tomada de Contas Ordinárias.

Contas ordinárias O processo de contas ordinárias é referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância. Risco define-se como a possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades. A materialidade é o volume de recursos envolvidos. Relevância é o aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo.

Contas extraordinárias O processo de contas extraordinárias é constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992. Os processos de contas extraordinárias deverão conter documentos e informações relativos às providências adotadas para encerramento das atividades da unidade, em especial os termos de transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados, com o aceite dos respectivos destinatários.

FONTE: LUIZ HENRIQUE LIMA

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