Acerca da natureza jurídica das exações, as cobranças de val...
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Gabarito comentado
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A questão demanda conhecimentos do candidato sobre o tema: Espécies tributárias.
Para respondermos a essa questão, temos que saber que o valor cobrado para sepultamento é uma taxa, logo, um tributo, ou seja, cobrança compulsória, conforme o artigos 3º e 77 do CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Porém, o gás natural é um serviço não essencial, logo não é cobrado mediante taxa, mas sim preço público, conforme o seguinte julgado do STF, extraído da obra Direito tributário esquematizado, de Ricardo Alexandre (2017):
Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno, RE 209.365·3/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, j. 04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50).
Logo, diante do exposto, o enunciado é completado de maneira correta com a letra D:
Acerca da natureza jurídica das exações, as cobranças de valores para sepultamento em cemitério municipal e para distribuição estadual de gás natural têm natureza jurídica compulsória e decorrente de serviço público não essencial, respectivamente.
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito D
A banca menciona justamente os exemplos citados no acórdão do RE n. 89.876/RJ, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves, bem como a conferência por ele proferida no X Simpósio Nacional de Direito Tributário acerca do tema “Taxa e Preço Público”, realizado em 19/10/1985, cujo resumo foi apresentado por Vittorio Cassone.
- Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque é essencial ao interesse público, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento.
- Serviços públicos não essenciais: são aqueles que, quando não utilizados, não resultam dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. São serviços, de regra, delegáveis, podendo ser remunerados mediante preço público. Exemplo: serviços telefônicos, distribuição de energia elétrica, de gás etc.
Atenção: Letra E pode tentar confundir o candidato, mas devemos saber que os preços públicos não são compulsórios. Por outro lado, as taxas necessariamente são compulsórias, em decorrência do próprio conceito de tributo.
DIRETO AO PONTO.
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GABRITO D.
O sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (compulsória). Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo)
Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo:o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.[ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
Informativo 397 DO STF - O STF entendeu que o Sepultamento em Cemitério Público é um serviço essencial ao interesse público e que possui a característica de ser específico e divisível, sendo cabível, portanto, a remuneração por uma TAXA (tributo).
Compulsoriedade da obrigação tributária: A prestação não é facultativa, contratual ou voluntária (esta é uma constatação trivial).
Além disso, o comando quer significar outra coisa (em uma constatação mais sofisticada): A compulsoriedade decorre do fenômeno da incidência tributária (subsunção tributária / a hipótese de incidência encontrando o fato gerador e vice-versa).
Exemplo: Hipótese de incidência –> Circular mercadorias (pressuposto normativo) / Fato gerador –> Maria circula mercadorias (consequente) / HI + FG = Nascimento da obrigação (aqui está a compulsoriedade, a inafastabilidade, a inexorabilidade do dever de pagar o imposto).
A compulsoriedade decorre do Poder de Império do Estado (o dever de pagar é imposto por lei, sendo irrelevante a vontade das partes / não há que se falar em manifestação de vontade no nascedouro da obrigação).
Sobre a forma de remuneração dos serviços específicos e divisíveis, merecem destaque as palavras do Ministro Carlos Velloso, quando relatou o Recurso Extraordinário 209.365-3/SP, conduzindo o STF a adotar a seguinte classificação:
1 – Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.
2 – Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque as atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: os serviços de coleta de lixo e de sepultamento.
3 – Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 1.4.4 04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50)
FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
a) facultativa (sobre sepultamento, cobra-se taxa, compulsória) e compulsória, respectivamente.
b) compulsória em ambos os casos (para gás natural, não é compulsória), porque essas cobranças decorrem de serviços públicos essenciais.
c) decorrente de contrato administrativo (sobre sepultamento, cobra-se taxa, a qual é instituída por lei) e de regime jurídico de direito público, respectivamente.
d) compulsória e decorrente de serviço público não essencial, respectivamente.
e) tributária e de preço público de cobrança compulsória (preço público não é de cobrança compulsória), respectivamente.
GAB: D
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