Diz-se que os atos administrativos são vinculados quando

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q476007 Direito Administrativo
Diz-se que os atos administrativos são vinculados quando
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Atos vinculados são aqueles nos quais a lei não confere qualquer espaço legítimo para avaliações subjetivas por parte da autoridade competente, baseadas em critérios de conveniência e oportunidade. Bem ao contrário, diante de um determinado fato administrativo, a lei impõe que o agente público atue num único e determinado sentido. Não existem opções. Só há um caminho a seguir. Exemplo seria a concessão de aposentadoria a um servidor que atingir o limite etário previsto na legislação de regência. Note-se como o critério é objetivo, sem espaços para discricionariedades.

À luz destas noções teóricas, vejamos, sucintamente, as opções oferecidas pela Banca:

a) Errado:

A observância dos princípios constitucionais, dentre eles o da moralidade, não é exclusividade dos atos vinculados. Pelo contrário, o mesmo deve ocorrer com os atos discricionários, de sorte que esta definição não particulariza os atos vinculados.

b) Certo:

Em linha com os fundamentos teóricos acima estabelecidos.

c) Errado:

Esta definição poderia ser usada para conceituar atos inválidos, e não para os atos vinculados, os quais, bem ao contrário, devem se ater, precisamente, aos termos e limites previstos em lei.

d) Errado:

Mais uma vez, ao deixar de observar dispositivo constitucional obrigatório, o resultado só pode ser a produção de ato dotado de invalidade, e não a um ato vinculado, cuja premissa correta é o cumprimento estrito da lei.

e) Errado:

Aqui, a Banca oferece noção conceitual atinente aos atos discricionários, que vem a ser o oposto dos atos vinculados.


Gabarito do professor: B

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

B) MAZZA (2014: pág. 388) —  Fala­-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN).

A prova do Ministério Público/ES considerou CORRETA a assertiva: “Em se tratando de poder vinculado, a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá­-lo eficazmente”.

R: Letra B, só acrescentando...

ATO VINCULADO OU REGRADO

Norma Agendi – Direito Objetivo, lei. X Facultas agendi – Direito Subjetivo, faculdade.

É aquele no qual a administração não possui qualquer margem de liberdade de escolha. Assim no ato vinculado a partir do momento em que a administrado preenche todos os requisitos surge para ele o direito subjetivo a sua obtenção. Ex. Obtenção de carteira de Motorista, aposentadoria de servidor. A partir do momento em que o administrado preenche todos os requisitos a administração não tem qualquer poder de revogação ou anulação. Facultas Agendi (subjetivo porque depende do administrado dar entrada na solicitação).


Resumindo, o Poder vinculado também conhecido como Regrado ou positivo , diz que a Administração só pode atuar de  acordo com autorização dada pela Lei aplica-se o principio da legalidade...

REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A administração não possui qualquer margem de liberdade de escolha.

                            VIDE   Q671136

                           REQUISITOS  =     ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

 

                                                COM – FI-  FOR-  MOB

 

                             COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

 

COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

 

FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

 

FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

 

 

      MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

 

M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

 

OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

 

 

OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

               Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

 

ANULAÇÃO:   EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)

REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).

 

 

 

ELEMENTOS ACIDENTAIS (Podem ou não existir) aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato

 

E T  C

 

Encargo ou modo

Termo

  Condição

.....................................................

 

 

Q777924

ATRIBUTOS    =   CARACTERÍSTICAS

P – A  - T – I

 

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)       A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.  VIDE  Q513405

 

 

PRESUNÇÃO VERACIDADE   (VERDADE DOS FATOS)



AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário



TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.



IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

 

VIDE   Q513405

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE


O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:

 

1)    presunção de verdade (relativa aos fatos)

 
2) presunção de legalidade (relativa ao direito).

 

Portanto, cabe ao Administrado a inversão do ônus nos fatos e no direito alegado pela Administração.

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo