Sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, assinale a alternati...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
alt. d
Art. 61-A, § 1o Lei 12727/12. Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
C- O Sistema de Cadastro Ambiental Rural tem como objetivo disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais em território nacional. ERRADO
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, COM A FINALIDADE DE integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A) ERRADO. Art. 61-A, IV da Lei nº 12.651: plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
B) ERRADO. No va redação de 2016. Art. 29, § 3o, da Lei nº 12.651: A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
C) ERRADO. Art. 29, da Lei nº 12.651: É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
D) CORRETO.
E) ERRADO. Não se fala em compensação, e sim em recomposição, em até 2 anos da publicação da lei. Art. 17, § 4o, da Lei nº 12.651: Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
Situações que relativiza a recomposição das APP
Art. 4o; II; a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros
Art. 4o;§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Situações que relativiza a restrição de uso das APP
Art. 4o;§ 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II (margem de rios, lagos e lagoas) do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada...
APP EM ÁREA NÃO CONSOLIDADA (LEI 12651/2012)
LARGURA CURSO D'ÁGUA -> APP
ATÉ 10 m - > 30 m
DE 10-50m -> 50 m
DE 50-200m -> 100 m
DE 200-600 m -> 200 m
ACIMA 600m -> 500 m
APP EM ÁREA CONSOLIDADA (LEI 12651/DECRETO 7830/2012)
MÓDULO FISCAL (MF) IMÓVEL RURAL-> APP
ATÉ 1 MF-> 5 m
SUPERIOR 1 ATÉ 2 MF-> 8 m
SUPERIOR 2 ATÉ 4 MF -> 15 m
SUPERIOR A 4 MF -> 30 m (VER OBS)
OBS = O CASO DE PROPRIEDADE COM MF SUPERIOR A 4 =30 m DE APP, APARECE NO DECRETO, MAS NÃO APARECE NA LEI 12651/2012, ESTANDO VETADO NA REFERIDA LEI.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo