Tício, servidor público, praticou ato que não se insere no â...
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Gabarito comentado
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De início, deve-se destacar que o Abuso de Poder é um gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade e Excesso de Poder. Segue uma definição dessas duas espécies:
Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: ocorre toda vez em que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Ressalta-se que o desvio de finalidade é considerado um elemento nulificador do ato administrativo, não podendo ocorrer convalidação, na medida em que passa a haver um vício em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois, a priori, a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.
Excesso de Poder: pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Cabe destacar também que, no caso de excesso de poder, há a possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois existirá um vício no elemento competência do ato administrativo e tal elemento admite, via de regra, convalidação.
Nesse sentido, frisa-se que os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Inicialmente, deve-se destacar que, na situação em tela, tem-se um ato administrativo, com vício no elemento competência deste (“Tício, servidor público, praticou ato que não se insere no âmbito de sua competência. Posteriormente, o processo gerado a partir do referido ato foi encaminhado a Caio, servidor com efetiva competência."). Portanto, por não ter sido citado que se trata de um ato administrativo com competência exclusiva, tem-se um ato administrativo anulável, podendo ser convalidado por Caio, servidor com efetiva competência, para que os efeitos já produzidos sejam considerados válidos, aptos a produzir efeitos regulares.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a convalidação é um ato discricionário, ou seja, pode ocorrer a convalidação do ato administrativo em tela.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o ato administrativo é anulável e pode ser convalidado, conforme as explicações anteriores.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois são passíveis de convalidação os atos administrativos eivados de vícios de competência em relação à pessoa, quando não se tratar de competência exclusiva.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 55, da lei 9.784 de 1999, “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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Gabarito: letra A.
Convalidação é a possibilidade de corrigir atos ilegais ou ilegítimos, desde que não traga prejuízos para a administração ou para terceiros de boa-fé, somente ocorrendo para os vícios sanáveis.
FOCO na convalidação:
- Forma - se não for essencial à validade do ato – convalida.
- Competência - se não for exclusiva – convalida.
Vale lembrar que a função da convalidação é consertar o primeiro ato, logo, possui efeito retroativo (ex tunc).
Porque a letra E está errada?
e) atos administrativos podem ser convalidados quando o defeito é sanável, não acarretando lesão ao interesse público, de prejuízo a terceiro e se houver decisão vinculada da administração sobre sua convalidação.
Incorreto. Na verdade, somente se ato administrativo viciado não decorrer prejuízo ao interesse público, ao interessado, tampouco a terceiros de boa-fé, poderá ser convalidado, uma vez que é autorizada a convalidação dos atos administrativos com defeitos sanáveis, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.784/99:
O ato é anulável,
podendo ser convalidado
para que os efeitos
já produzidos
sejam considerados válidos,
aptos a produzir
efeitos regulares;
Gaba A
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