Determinado ente federativo recebeu um imóvel fruto de dação...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (35)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tal lei representa a nova lei de licitações e contratos administrativos.
Dispõem a alínea “a", do inciso I, do caput, do artigo 76, e o § 1º, do artigo 76, ambos da citada lei, o seguinte:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
(...)
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão."
Frisa-se que os artigos 76 e 77, da lei 14.133 de 2021, tratam das hipóteses em que a Administração Pública pretende alienar bens. No caso de se tratar de uma dação em pagamento (alínea “a", do inciso I, do caput, do artigo 76, da citada lei), os bens imóveis poderão ser alienados, dispensada a realização de licitação. Neste caso, a Administração Pública se utiliza do bem imóvel como dação em pagamento, para a quitação de uma eventual dívida.
Nesse sentido, o § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021, trata da hipótese na qual a Administração Pública pretende alienar um bem imóvel cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Neste caso, a lei 14.133 de 2021 prevê que será dispensada a autorização legislativa e que se exigirão apenas a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão.
Ademais, deve-se destacar que, conforme o enunciado desta questão, o ente federativo em tela recebeu um bem imóvel fruto de dação em pagamento para quitação de dívida de particular com o referido ente, sendo que o referido ente federativo deseja alienar o citado bem imóvel.
Logo, tem-se uma situação em que deve ser aplicado o previsto no § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021, descrito acima.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela e conforme o previsto no § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021, a Administração Pública deve realizar a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão, dispensada a autorização legislativa, para alienar o referido bem imóvel, por se tratar de uma hipótese na qual a Administração Pública pretende alienar um bem imóvel cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Letra b) Esta alternativa foi dado como incorreta pela banca, mas, a meu ver, está correta. Conforme as explicações anteriores, por se tratar de uma hipótese na qual a Administração Pública pretende alienar um bem imóvel cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a Administração Pública deve realizar a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão, dispensada a autorização legislativa, para alienar o referido bem imóvel. Logo, é possível afirmar que a Administração Pública deverá proceder à avaliação do imóvel, não sendo possível dispensar a licitação, já que deverá ser utilizada a modalidade leilão, nos termos do § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, por se tratar de uma hipótese na qual a Administração Pública pretende alienar um bem imóvel cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a Administração Pública deve realizar a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão, dispensada a autorização legislativa, para alienar o referido bem imóvel, nos termos do § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, devido aos comentários referentes às alternativas anteriores.
Letra e) Esta alternativa foi dado como correta pela banca, mas, a meu ver, está incorreta. Conforme explanado nos comentários referentes às alternativas anteriores, a alienação de bem público derivado de dação em pagamento não dispensa licitação, sendo que, neste caso, a Administração Pública deve realizar a avaliação prévia e a licitação na modalidade leilão, dispensada a autorização legislativa, para alienar o referido bem imóvel, nos termos do § 1º, do artigo 76, da lei 14.133 de 2021.
Gabarito da banca: letra "e".
Gabarito do monitor: letra “b".
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
(...)
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Olhando o dispositivo, parece que a licitação é dispensada qnd a Adm aliena, dando em pgto.. mas, se aliena, vendendo, bem imóvel que obteve por meio de dação em pagto, então deverá licitar com leilão (pár 1).
Logo, essa E aii sei não hein.. parece que a resposta é a B.. tô viajando??
Quem elaborou a questão não sabe diferenciar Alienação de Bem Imóvel acrescido ao patrimônio público pela via da Dação em Pagamento, hipótese da questão, regulado pelo art. 76 §1º da Lei, da hipótese em que o Poder Público dá um imóvel (dação) para quitação de uma dívida que contraiu, onde a licitação é dispensada, mas exige o preenchimento dos demais requisitos do art. 76, caput e inciso I, da Lei, dentre outros aspectos, como a necessidade de o bem imóvel estar desafetado, indepentemente da forma pela qual passou a integrar o patrimônio público. Enfim, o correto seria anular ou mudar para B. É o que me parece, smj.
Marquei a B entendendo que seria enquadrada no artigo 76, §1º.
Como o gabarito atual é preliminar, acredito que haverá a mudança para a alternativa B, em conformidade com o § 1, do art. 76 da Lei 14.133:
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Q: Imóvel Veio de dação: s/ autorização legislativa, mas faz licitação LEILÃO
Imóvel Vai para dação: licitação dispensada.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo