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Q2116234 Direito Administrativo
O Município X procedeu, em janeiro de 2023, à contratação de pessoa jurídica de direito privado para a realização de obras. Após regular fiscalização, constatou-se que houve apropriação indevida de bens do Município. Com base na legislação em vigor e na jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão trata de ato de improbidade administrativa consistente na apropriação indevida de bens do município por entidade privada.

A situação descrita no enunciado da questão pode, em tese, configurar o ato de improbidade que causa lesão ao erário previsto no artigo 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

I- facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Os atos de improbidade que causam lesão ao erário podem ser punidos com as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992 que são as seguintes:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

A) o ato de improbidade administrativa praticado enseja, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos por até doze anos.

Correta. A situação descrita no enunciado da questão pode configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário que é punível com a sanção de suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, na forma do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992.

B) o ato de improbidade administrativa praticado, causando prejuízo ao erário, é admitido em sua forma culposa.

Incorreta. Desde as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, apenas condutas dolosas configuram ato de improbidade, não sendo admitidos atos ímprobos na forma culposa.

C) a hipótese descrita afigura-se ilícita, sendo possível o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em até cinco anos, contados a partir da ocorrência do ato.

Incorreta. A ação por ato de improbidade administrativa pode ser ajuizada em até 8 anos, na forma do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992.

D) os fatos narrados não permitem a formulação do pedido de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica contratada, apenas os de seus sócios administradores.

Incorreta. De acordo com o artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Assim, pedido de indisponibilidade de bens deve, em princípio, recair sob os bens da pessoa jurídica e não de seus sócios, salvo se comprovado que esses participaram e tiveram benefícios diretos do ato de improbidade.

E) o Ministério Público detém legitimidade exclusiva para celebrar acordo de não persecução cível na hipótese versada, desde que advenha o integral ressarcimento do dano.

Incorreta. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/1992 para fins de determinar que apenas o Ministério Público teria legitimidade para propor acordo de não persecução cível e ação judicial por ato de improbidade administrativa.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, declarou parcial inconstitucionalidade dessas disposições sem redução de texto para determinar que também a pessoa jurídica interessada – nesse caso, o Município que sofreu o dano – também tem legitimidade para propor ação judicial por ato de improbidade administrativa e acordo de não persecução cível.

Nesse sentido, destacamos trecho de informativo do STF:
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. (STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022) (Info 1066).

Gabarito do professor: A. 

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Gabarito: Letra A

Lei n.º 8.429/92

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

[...]

Art. 12. [...]

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

[...]"

resumo de um colega aqui do QC

SANÇÕES DE ACORDO COM A NOVA LEI DE IMPROBIDADE

Enriquecimento ilícito:

  1. Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
  2. Perda da função pública
  3. Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
  4. Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
  5. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos: por prazo não superior a 14 anos.

Lesão ao erário:

  1. Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
  2. Perda da função pública
  3. Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
  4. Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano
  5. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos: por prazo não superior a 12 anos.

Que atenta contra os princípios da Administração:

  1. Pagamento de multa civil de até 24X o valor da remuneração percebida pelo agente.
  2. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos: por prazo não superior a 4 anos.

Sobre a letra E

Em julgamento encerrado nesta quarta-feira (31), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público​ (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493313&ori=1

GABARITO A

A) CORRETO. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Art. 12. II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

B) ERRADO. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

C) ERRADO. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.    

D) ERRADO. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.     

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.   

E) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493313&ori=1

"Art. 10.

improbidade administrativa

lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

[...]

Art. 12. [...]

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

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