De acordo com o Art. 145 do Código do Processo Civil, quand...
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Vamos analisar a questão referente ao Art. 145 do Código de Processo Civil (CPC), que trata sobre a necessidade de o juiz ser assistido por perito quando a prova de um fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Alternativa correta: C - de livre escolha do juiz
De acordo com o CPC, em situações onde não houver profissionais qualificados na localidade que preencham os requisitos descritos, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Isso garante que o processo judicial não fique obstado pela ausência de peritos localmente disponíveis.
Vamos agora justificar as alternativas:
Alternativa A: dispensada definitivamente - Esta alternativa está incorreta porque a indicação de peritos não pode ser simplesmente dispensada. O apoio técnico ou científico é essencial para a verificação de fatos que exigem conhecimento especializado.
Alternativa B: dirigida a profissionais de outras áreas - Esta é inadequada, pois a perícia deve ser realizada por profissionais qualificados na área específica do conhecimento exigido pelo fato a ser provado. Profissionais de outras áreas poderiam não ter a competência necessária.
Alternativa D: realizada livremente pelas partes - Esta alternativa é incorreta, porque não cabe às partes escolher o perito de maneira livre. O juiz deve garantir a imparcialidade do processo, e a escolha do perito pelas partes poderia comprometer essa imparcialidade.
Alternativa E: de livre escolha do Órgão de Classe - Também está errada, pois o órgão de classe pode auxiliar na indicação, mas a escolha final deve ser do juiz, especialmente em situações de ausência de profissionais qualificados na localidade.
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Comentários
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O perito é assessor técnico a serviço da justiça.Perícia é avaliação psicológica no contexto jurídico, portanto solicitado pelo juiz.O profissional escolhido pelas partes é chamado de assistente técnico, ou peritor parcial, ou perito contraditório, ou perito particular, ou assessor da parte.
A questão trocou o artigo em que se refere à assistência do perito que é o Art. 156 do CPC, que estabelece no seu parágrafo 5º: " Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
RESPOSTA: LETRA C
LEI Nº 13105/15
Lembrando que o CPC já foi atualizado desde a data da questão, e o artigo que trata do assunto agora é o Art. 156
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico
§5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Gabarito: C
Artigo 156 - Código Processo Civil (CPC)
5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Resposta correta: C
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