A respeito da vigência das leis, com fundamento no que disp...
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Tema: A questão aborda a vigência e revogação das leis conforme disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-lei nº 4.657/42.
Artigo relevante: O tema central está no artigo 2º da LINDB, que trata da revogação das leis.
Explicação do tema: Entender como uma lei perde sua vigência é essencial para a aplicação correta do Direito. A revogação pode ser expressa ou tácita, e a LINDB define os critérios para isso, além de esclarecer situações específicas, como a restauração de uma lei revogada.
Exemplo prático: Imagine que a Lei X regulamenta um determinado procedimento administrativo. Se a Lei Y for criada para regular completamente o mesmo procedimento, a Lei X será revogada, mesmo que a Lei Y não mencione expressamente a revogação.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque descreve exatamente o que o artigo 2º da LINDB dispõe: uma lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Isso abrange os três modos de revogação: expressa, tácita por incompatibilidade e tácita por regulação completa.
Análise das alternativas incorretas:
A - Incorreta. Uma lei de vigência temporária tem prazo determinado e não depende de outra norma para sua revogação. Ela perde vigor automaticamente ao final do prazo estipulado.
B - Incorreta. A lei revogada não se restaura automaticamente se a lei revogadora perder a vigência, salvo disposição expressa em contrário, o que é uma exceção e não a regra.
D - Incorreta. A lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais não revoga automaticamente a anterior, a menos que seja incompatível ou regulamente inteiramente a matéria tratada pela lei anterior.
E - Incorreta. Correções a texto de lei já em vigor não são consideradas leis novas, mas sim ajustes ou emendas ao texto original. A natureza da norma não muda com correções formais.
Dica: Fique atento a palavras-chave como "expressamente", "incompatível" e "regula inteiramente", pois ajudam a identificar os tipos de revogação.
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GABARITO: C.
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LINDB
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (LETRA E)
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (LETRA A)
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (LETRA C)
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.(LETRA D)
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (LETRA B)
GABARITO: LETRA C
A) Em caso de vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
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B) Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2º, § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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C) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2º, § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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D) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
Art. 2º, § 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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E) Não são consideradas leis novas as correções a texto de lei já em vigor.
Art. 1º, § 4 - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Não existe repristinação automática no BR.
Repristinação = trazer uma lei dos mortos (Lei C que revoga a lei B, que revogou a lei A, não faz a lei A voltar a ter validade).
Press F bro....
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
GABARITO LETTRA C
A
A
Em caso de vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(NÃO SE DESTINANDO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, A LEI TERÁ VIGOR ATÉ QUE A OUTRA A MODIFIQUE OU REVOGUE).
B
Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
(SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, A LEI REVOGADA NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA).
C
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(CORRETÍSSIMA)
D
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
(A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga nem
modifica a lei anterior.)
E
Não são consideradas leis novas as correções a texto de lei já em vigor.
(SÃO CONSIDERADAS LEIS NOVAS AS CORREÇÕES A TEXTO DE LEI JÁ EM VIGOR).
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