A respeito da vigência das leis, com fundamento no que disp...
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GABARITO: C.
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LINDB
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (LETRA E)
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (LETRA A)
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (LETRA C)
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.(LETRA D)
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (LETRA B)
GABARITO: LETRA C
A) Em caso de vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
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B) Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2º, § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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C) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2º, § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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D) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
Art. 2º, § 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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E) Não são consideradas leis novas as correções a texto de lei já em vigor.
Art. 1º, § 4 - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Não existe repristinação automática no BR.
Repristinação = trazer uma lei dos mortos (Lei C que revoga a lei B, que revogou a lei A, não faz a lei A voltar a ter validade).
Press F bro....
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
GABARITO LETTRA C
A
A
Em caso de vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(NÃO SE DESTINANDO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, A LEI TERÁ VIGOR ATÉ QUE A OUTRA A MODIFIQUE OU REVOGUE).
B
Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
(SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, A LEI REVOGADA NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA).
C
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(CORRETÍSSIMA)
D
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
(A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga nem
modifica a lei anterior.)
E
Não são consideradas leis novas as correções a texto de lei já em vigor.
(SÃO CONSIDERADAS LEIS NOVAS AS CORREÇÕES A TEXTO DE LEI JÁ EM VIGOR).
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