João, em um período muito conturbado de sua juventude, foi ...
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Gabarito comentado
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Quanto ao tema em tela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.
5. Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
6. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1961581/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Por se tratar de um fato verídico, a referida informação referente a João, constante no motor de busca na internet, não deve ser, obrigatoriamente, excluída. Logo, neste caso, as informações, mesmo com o decurso do tempo, podem ser divulgadas, não se incorporando à intimidade de João, sendo que tais informações não violaram o direito à privacidade, nos termos da jurisprudência descrita acima. Assim, pode-se afirmar que a referida divulgação, neste caso, é lícita.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, nem sempre, o direito à informação prepondera. Para se determinar isso, deve haver uma análise no caso concreto.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", as informações em tela podem, sim, ser objeto de divulgação ou de comentários de terceiros. Frisa-se que João poderá procurar, em tese, outras formas de indenização quanto às informações divulgadas. Nesse sentido, dispõe o inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", a divulgação em tela é lícita.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", a divulgação em tela é lícita e não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Gabarito: letra "a".
De modo a complementar os conhecimentos em tela, recomendo a resolução da Q2115769.
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“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
TEMA 786 STF
lembre desse caso:
- STJ nega direito ao esquecimento a condenada por morte de Daniella Perez. Mesmo mantendo condenação em danos morais por matéria que expôs a imagem.
Gabarito A
GABARITO: A
Complementando sobre o erro da assertiva B:
- assertiva B (...) o direito à informação sempre prepondera, in abstracto, sobre o direito à privacidade, o que gera a inferência lógica de que a divulgação dos fatos é lícita; (...)
O STF na ADI 4.815/DF (inexigibilidade de autorização prévia para a publicação de biografias) deixou claro sobre a inexistência de preferência em abstrato entre os direitos fundamentais (no caso a prevalência do direito a privacidade quando se exigia a autorização prévia). A Corte não definiu que a liberdade de expressão goza de proteção preferencial (como ocorre no direito americano), segue trechos do Anderson Schreiber:
- (...) Esses e outros casos acumularam-se na experiência jurisprudencial brasileira e acabaram dando ensejo à ADI 4.815, julgada em 2015 pelo STF, que deu interpretação conforme a Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, a fim de declarar inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. A exigência de autorização prévia foi considerada inconstitucional justamente por fazer com que o direito à privacidade prevalecesse, a priori e em abstrato, sobre a liberdade de expressão. (...) (...) Ainda que alguns Ministros revelem adotar o entendimento segundo o qual a liberdade de expressão goza de proteção preferencial em relação aos direitos da personalidade – na esteira da posição norte-americana sobre o tema –, a Corte não se definiu a respeito disso. Com efeito, a tese de que uma biografia pode tratar de todo e qualquer aspecto da vida privada do biografado, sendo eventuais conflitos resolvidos por meio de indenização posterior ao biografado, é uma tese inconstitucional, pois faz com que a liberdade de expressão prevaleça a priori e em abstrato sobre a privacidade. (...) (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Jur, 2022. fls. 153/154)
- (...) a Constituição brasileira, ao contrário do que ocorre no direito norte-americano, não admite hierarquização prévia ou preferência entre direitos fundamentais. Nosso texto constitucional tutela tanto a liberdade de informação quanto os múltiplos desdobramentos da dignidade humana como direitos fundamentais (honra, privacidade, imagem etc.) no mesmo dispositivo (art. 5º) em incisos que não apresentam qualquer forma de hierarquização. Aliás, se qualquer dos interesses em conflito devesse contar com uma preferência apriorística, a preferência seria seguramente dos direitos da personalidade, que representam direta e imediata manifestação da dignidade humana, contemplada como fundamento da República no art. 3º, III, do texto constitucional. A interpretação histórica não permite, a meu ver, que se inverta essa tábua axiológica definida textualmente pelo Constituinte. (...) (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Jur, 2022. fls. 149/150)
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
TEMA 786 STF
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