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Q2116247 Direito Administrativo
Logo após a sua posse como prefeito do Município de Megalópolis, Confúcio, livre e conscientemente, nomeou sua filha Alexandrina para o cargo de secretária de urbanismo do mencionado ente federativo, tal como prometido em sua campanha, considerando ser ela uma renomada arquiteta que ganhou inúmeros prêmios internacionais de urbanismo, de modo que acredita que seu trabalho possa ser um grande diferencial para a cidade. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, em tese, a conduta de Confúcio:
Alternativas

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A questão trata de Prefeito Municipal que nomeou parente para o cargo de Secretária Municipal.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que, visando impedir o nepotismo, determina que a nomeação de parentes para cargos de direção, chefia e assessoramento, viola a constituição federal:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Lei nº 14.230/2021 incluiu na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) o artigo 11, XI, que determina que nomeação de parente para cargos ou funções públicas de direção, chefia e assessoramento, pode configurar ato de improbidade administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(...)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Ocorre que quando essa nomeação se dá para cargos de natureza política, por exemplo, de Secretário Municipal, o STF entendeu que a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica e que a prática, portanto, não configura nepotismo ou viola a Constituição:
CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988). RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988). 2. Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal. 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl 31.732, Redator p/ o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020). 4. Reclamação julgada improcedente. (STF – Rcl nº 31316, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 05.08.2020, DJe-222 de 08.09.2020).
Na hipótese da questão, além disso, o enunciado indica que a nomeada é renomada arquiteta, qualificada para atender a função, de modo que sua nomeação não configura, nos termos da jurisprudência do STF, ilegalidade ou ato de improbidade administrativa, de modo que a resposta da questão é a alternativa E.

Gabarito do professor: E. 

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Comentários

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Gabarito: letra E.

8429

Art. 11 § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Logo, não caracteriza, num primeiro momento, ato de improbidade a conduta de Confúncio.

Gabarito: letra E

● Agente político e nepotismo

1. Nos representativos que embasaram a aprovação da  a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, ) (...). 2. A grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, , e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da , tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais (art. 76, da ). 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (...).  (...). [Rcl 31.732, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 5-11-2019, DJE 19 de 3-2-2020.]

LIA, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1227

a alternativa "d" tá de brincadeira, né?

configura nepotismo então? uahauha

Pessoal, qual o erro da letra D?

duas respostas corretas. Não configura nepotismo para os cargos políticos

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