Logo após a sua posse como prefeito do Município de Megalóp...
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Gabarito comentado
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O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que, visando impedir o nepotismo, determina que a nomeação de parentes para cargos de direção, chefia e assessoramento, viola a constituição federal:
(...)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Gabarito do professor: E.
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Gabarito: letra E.
8429
Art. 11 § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Logo, não caracteriza, num primeiro momento, ato de improbidade a conduta de Confúncio.
Gabarito: letra E
● Agente político e nepotismo
1. Nos representativos que embasaram a aprovação da a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, ) (...). 2. A grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, , e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da , tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais (art. 76, da ). 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (...). (...). [Rcl 31.732, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 5-11-2019, DJE 19 de 3-2-2020.]
LIA, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1227
a alternativa "d" tá de brincadeira, né?
configura nepotismo então? uahauha
Pessoal, qual o erro da letra D?
duas respostas corretas. Não configura nepotismo para os cargos políticos
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