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Q2116259 Legislação Federal
O Ministério Público ajuizou ação civil pública com vistas a obter a responsabilização judicial por ato lesivo à Administração Pública, diante de conduta realizada pela sociedade Sonhomeu, em situação em que ficou evidenciada omissão das autoridades competentes em buscar a responsabilização administrativa. Ao serem citados, os administradores da sociedade ficaram muito preocupados com as penalidades que podem ser aplicadas à sociedade, bem como quanto aos eventuais reflexos que tais sanções podem surtir em sua esfera individual. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que: 
Alternativas

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A questão trata de disposições da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Vejamos as alternativas da questão:

A) como o ato é tipificado na lei anticorrupção, os administradores da sociedade Sonhomeu não poderão responder por improbidade administrativa, sob pena de bis in idem.

Incorreta. O que ocorre é que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) determina, em seu artigo 12, §7º, que, caso a empresa seja sancionada com fundamento tanto na Lei de Improbidade quanto na Lei Anticorrupção, as sanções aplicadas devem observar o princípio do non bis in idem. Ou seja, uma mesma sanção pelo mesmo fato não poderá ser aplicada duas vezes. Para que haja possibilidade de bis in idem, porém, é preciso não apenas que o ato seja previsto na Lei Anticorrupção, é preciso que a empresa seja sancionada com fundamento na Lei Anticorrrupção, o que é vedado é a dupla sanção.

B) eventual responsabilização da sociedade Sonhomeu exclui a responsabilização individual de seus administradores, ainda que autores, coautores ou partícipes do ato ilícito.

Incorreta. O artigo 3º da Lei nº 12.846/2013 determina que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

C) a caracterização da responsabilidade da sociedade Sonhomeu depende da responsabilização pessoal de seus administradores.

Incorreta. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 12.846/2013 estabelece que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

D) não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender os efeitos de eventuais sanções aplicadas à sociedade Sonhomeu aos seus administradores.

Incorreta. O artigo 14 da Lei nº 12.846/2013, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos de eventuais sanções aos administradores da sociedade, determinando que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial.

E) evidenciada a omissão das autoridades competentes na apuração da responsabilização administrativa, o Ministério Público pode pleitear a aplicação de tais penalidades em juízo.

Correta. O artigo 20 da Lei nº 12.846/2013 dispõe que nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas sanções administrativas, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Gabarito do professor: E. 

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Comentários

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Lei 12.846

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Referente a letra A)

A Lei n. 14.230 de 2021 alterou a Lei 8.429/92 que acrescentou o dispositivo abaixo:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na , deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.      

Assinalei a letra A, porque acabei fazendo confusão com esse dispositivo. Mas está expresso no artigo: as sanções aplicadas a PESSOAS JURÍDICAS, então acredito que não se aplica às pessoas físicas.

Quem puder acrescentar algo referente ao tema agradeço kkkk. :)

Breve revisão a partir dos comentários do colega @JosielJSN à questão Q988292:

LEI 12846/13

A) A lei é aplicável às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito. correta Art. 1º, parágrafo único.

B) A lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e criminal de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Art. 1º (administrativa e civil)

C) Os administradores das pessoas jurídicas serão responsabilizados objetivamente pelos atos lesivos previstos nessa lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 2º (As pessoas jurídicas)

D) A lei prevê que cabe ao Ministério Público a realização de acordos de leniência na esfera administrativa e criminal, para a redução ou extinção da multa aplicável, que poderá ser destinada para fundação privada, desde que no conselho fundacional estejam presentes representantes do Ministério Público e que em sua finalidade figure o combate à corrupção. Art. 16. (A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar)

E) A aplicação das sanções previstas nessa lei implica a imediata paralisação dos processos judiciais de responsabilização por ato de improbidade administrativa em curso, se relativos aos mesmos fatos, para a não configuração de bis in idem. Art. 30. (A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos)

A)    ERRADO: Na verdade a lei 12.846/2013 é aplicável a pessoas jurídicas e não a pessoas físicas, de modo que os sócios poderiam responder sim por improbidade administrativa: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

Além disso, as sanções aplicadas a pessoas jurídicas (e não pessoas físicas) com fundamento na lei 12.846/2013, pode impedir a imposição de novas penas baseadas na lei de improbidade administrativa, sob pena de bis in idem (art. 12, §7º - Lei 8.429/92)

B)    ERRADO: A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

C)    ERRADO: (Art. 3º, § 1º - lei 12.846/2013) A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

D)    ERRADO: (Art. 14 - lei 12.846/2013) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

E)    CORRETA: (Art. 20- lei 12.846/2013) Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. – Ou seja, diante da omissão das autoridades competentes, o MP deve buscar a aplicação das sanções na esfera judicial.

Sobre a Lei 12.846/2013 - LEI ANTI CORRUPÇÃO (LAC) e a Lei 8.429/1992 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA):

  • A LAC se aplica apenas às PJ, e não à PF. Desse modo, a PJ pode responder com base na LAC e os sócios podem responder com base na LIA, ñ havendo bis in idem entre penas aplicáveis a pessoas diferentes.

LAC, Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

-> falsa a "A" e "B" e "C" (eventual responsabilização da sociedade Sonhomeu independe da resp. individual de seus administradores, ñ havendo bis in idem entre a pena da PJ e das PF que a compõem)

  • Apesar do acima exposto, a PJ que estiver sendo responsabilizada com base na LAC pode ter sua personalidade jurídica desconsiderada, para que as sanções então aplicadas à PJ sejam estendidas aos seus administradores e sócios (PF) com poderes de administração.

LAC, Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

-> falsa a "D"

  • Por outro lado, as sanções aplicadas às PJ com base na LAP impedem a imposição de novas penas (à PJ) pelos mesmos fatos, com base na LIA:

LIA, Art. 3º § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846.  

Art. 12, § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

  • A responsabilidade da PJ com base na LAC poderá ser tanto administrativa como judicial, sendo estas independentes. A aplicação das sanções administrativas pode ser requerida judicialmente pelo MP, se constatada a omissão das autoridades competentes para promover a resp adm.

LAC, Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º [sanções administrativas], sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

-> verdadeira a "E"

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