O programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incl...

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Q699480 Administração Financeira e Orçamentária

    O Poder Executivo, ao elaborar o orçamento geral do estado do Pará (OGE/PA) para o exercício de 2016, propôs:

  • - dotação orçamentária, consignada na LOA, no valor de R$ 500 milhões para custear a construção da chamada ferrovia da soja, para ligar os estados do Pará e Mato Grosso;
  • - instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a orçamento público.

O programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no OGE/PA, mesmo que não conste do PPA estadual.
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Gabarito comentado

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A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.

Segue o art. 165, CF/88:

“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".

CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentáriasPlano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal entre as leis orçamentárias.

Do ponto de vista do nível de planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis orçamentárias adotam a seguinte forma:

PPA – Planejamento Estratégico;
LDO – Planejamento Tático; e
LOA – Planejamento Operacional.

Há parte da doutrina que entende que o PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.

PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz a integração entre o plano estratégico (PPA) e o operacional (LOA).

De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:

“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

Os programas de duração continuada são ações que possuem programas que irão se prolongar durante um período de tempo. Esses programas devem constar do PPA, para que possam ser incluídos na LOA. É a LDO que irá verificar as prioridades e orientar a LOA.

Portanto, caso o programa de incentivo ao primeiro emprego não esteja no PPA, esse programa NÃO poderá ser incluído no OGE/PA. Só poderá constar da LOA se estiver no PPA ou uma lei venha a incluí-lo no PPA.


Gabarito do Professor: ERRADO.

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Comentários

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Se houver Lei que autorize a inclusão no PPA, poderá ser incluído. Ou não?

O art 165 CF/88, paragrafo 4 diz : "os Planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional....Assim por analogia é vedado ao Estado iniciar qualquer programa não incluso previamente no seu PPA....

Errado

...instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo...

Por ser um programa continuado tem que estar no PPA!

CF.Art 165 § 1º

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada

DEVE ser incluído no PPA, já na LOA, mesmo que não conste, pode ser incluído como créditos especiais!

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