Sobre a incidência da Nova Lei de Licitações e Contratos Adm...
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GABARITO: B.
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Lembrar que a CEF é Empresa Pública Federal, cujas licitações são guiadas pela Lei 13.303/16.
Além disso, a Lei 14.133/21 prevê expressamente sua inaplicação para as EP/SEM.
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LEI 14.133/21:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Autarquia
Caixa Econômica Federal (CEF): Empresa Pública
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás: é órgão,
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): Fundação
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Agência reguladora
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Autarquia
Caixa Econômica Federal (CEF): Empresa Pública - letra B
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás: é órgão,
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): Fundação
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Agência reguladora
Art. 1º § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias...
A lei 14133 se aplica:
- à Administração Pública Direta;
- às autarquias;
- às fundações públicas.
Excluem-se:
- empresas públicas; e
- sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Gab: Letra B
Corrigindo as alternativas temos que...
- A) ERRADO: INSS é Autarquia, portanto, abrangida pela NLC;
- B) GABARITO: CEF é Empresa Pública, regida pela Lei das Estatais: 13.303/16;
- C) ERRADO: Assembleia é órgão e faz parte da Adm. DIRETA, portanto, abrangida pela NLC;
- D) ERRADO: IBGE é fundação, portanto, abrangida pela NLC;
- E) ERRADO: ANATEL é Agência Reguladora, portanto, abrangida pela NLC.
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Fundamentação:
Art. 1º da NLC: Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas DIRETAS, AUTARQUICAS e FUNDACIONAIS da UNIÃO, dos ESTADOS, do DF e dos MUNICÍPIOS, e abrange:
- I - Os ÓRGÃOS dos Poderes LEGISLATIVO e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
- II - Os fundos especiais e as demais entidades CONTROLADAS direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§1º: NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ESTA LEI as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/16, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
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